RECLAMAÇÃO Nº 11.179 - SP (2013/0005322-2)
RECLAMAÇÃO
Classificação: O caso trata de ação contra operadora de saúde (Sul América) envolvendo cobertura de despesas de internação de urgência e legitimidade ativa de beneficiário.
Decisões Monocráticas
Liminar indeferida por ausência de periculum in mora.
Reclamação indeferida de plano (não conhecida).
Partes do Processo
LUIZ MARCELL NOBUO KOKUBO
TERCEIRA TURMA CÍVEL DO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Legitimidade ativa de terceiro (irmão) que assinou termo de responsabilidade por internação de urgência em hospital credenciado.
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reverter decisão de extinção por ilegitimidade ativa e garantir cobertura do tratamento.
- Teses do Recorrente
- Legitimidade ativa baseada no CDC, pois embora o contrato seja da irmã, o reclamante é destinatário da cobrança e responsável pelo pagamento.
- Dispositivos Invocados
- Resolução STJ n° 12/2009, Código de Defesa do Consumidor
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- Petição
- Óbices
- Intempestividade
Ausência da certidão de publicação do aresto reclamado para verificação de tempestividade.
OutroNão demonstração de ofensa frontal à jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas ou Repetitivos).
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg na Rcl 7.446/SPAgRg na Rcl 4.260/SCAgRg no MS 18.079/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Deficiência na instrução (falta de certidão de publicação) e ausência de pressupostos específicos da Reclamação da Res. 12/2009.
Evidências
“RECLAMAÇÃO Nº 11.179 - SP (2013/0005322-2)”
“o reclamante não trouxe aos autos cópia da certidão de publicação do aresto reclamado, carecendo o referido instrumento processual de peça essencial para fins de verificação de sua tempestividade.”
“In casu, porém, entendo que o perigo da demora não restou demonstrado pelo ora reclamante, fato que desautoriza, no momento, o deferimento liminar do pedido ora formulado.”
“Ante o exposto, indefiro de plano a reclamação (artigos 34, inciso XVIII, do RISTJ e 1º, § 2º, da Resolução n° 12/STJ).”
Observações
A decisão final consolidou o entendimento de que a Reclamação não poderia prosseguir tanto por vício formal (falta de peça essencial) quanto pela inadequação do mérito recursal às hipóteses restritas da Resolução 12/2009.
