AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 10.712 - BA (2012/0249153-2)
Agravo Regimental na Reclamação
Classificação: A demanda versa sobre a recusa de cobertura de tratamento médico por operadora de saúde e o pedido de indenização por danos morais decorrentes dessa negativa.
Decisões Monocráticas
Indeferimento liminar da Reclamação.
Não conhecimento do Agravo Regimental em razão da irrecorribilidade.
Partes do Processo
ILZA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Indenização por danos morais decorrente de recusa de tratamento médico
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- quantia de R$10.000,00
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Adequar acórdão de Turma Recursal à jurisprudência do STJ para condenar a operadora ao pagamento de danos morais.
- Teses do Recorrente
- Defende ser cabível a condenação em danos morais quando há recusa do Plano de Saúde em custear tratamento prescrito pelo médico, especialmente em risco de morte.
- Dispositivos Invocados
- art. 543-C do CPC, Resolução n.º 12/2009 do STJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- Petição
- Óbices
- Outro
Irrecorribilidade da decisão do relator em sede de Reclamação (Resolução 12/2009) e ausência de Súmula ou Repetitivo.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A reclamação não é admitida quando a questão discutida não foi examinada sob o rito dos recursos repetitivos ou inexiste Súmula do STJ a respeito.
- Precedentes Citados
- Rcl 3.752/GORE 571.572/BARcl 4.858/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A decisão na Reclamação foi de indeferimento liminar pela falta de requisito específico (vínculo a Súmula ou Repetitivo), e o agravo posterior não foi conhecido por ser a decisão irrecorrível.
Evidências
“Requer o provimento da presente reclamação, a fim de condenar o plano de saúde a indenizar a reclamante na quantia de R$10.000,00 a título de danos morais.”
“as decisões proferidas pelo Relator são irrecorríveis. Ante o exposto, não conheço do recurso.”
“Defende ser cabível "a condenação em danos morais quando há recusa do Plano de Saúde em custear tratamento prescrito pelo médico, em especial quando a beneficiária corre risco de morte."”
“Na espécie, a questão discutida não foi examinada por esta Corte nos termos do art. 543-C do CPC e inexiste Súmula a respeito.”
Observações
Trata-se de uma Reclamação contra decisão de Turma Recursal. O STJ manteve o entendimento de que tais reclamações exigem estrita aderência a Súmulas ou Recursos Repetitivos, o que não foi verificado. O agravo regimental subsequente foi barrado por regra de irrecorribilidade prevista em resolução interna.
