CC 125738
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Classificação: Trata-se de conflito de competência em ação de obrigação de fazer objetivando a manutenção de condições de plano de saúde após desligamento da empresa (PDV).
Decisões Monocráticas
Declarado competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional XI de Pinheiros - São Paulo/SP.
Partes do Processo
MOACIR DE MANCILHA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de plano de saúde nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho após adesão a PDV.
- Pedidos
- CoberturaManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Dirimir conflito negativo de competência entre o Juízo do Trabalho e o Juízo Cível.
- Teses do Recorrente
- O conflito versa sobre se a manutenção de plano de saúde pós-emprego é matéria trabalhista ou civil/consumerista.
- Dispositivos Invocados
- art. 120, parágrafo único, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A relação jurídica entre segurado e plano de saúde possui natureza civil e consumerista, sem vinculação direta com o contrato de trabalho que justifique a competência laboral.
- Precedentes Citados
- CC 55.803/SPCC 74.372/SPCC 43.620/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A existência de natureza civil da relação jurídica afasta a competência da Justiça do Trabalho, mesmo que o plano tenha origem em vínculo empregatício.
Evidências
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 125.738 - SP (2012/0248092-9)”
“verifica-se que a relação jurídica existente entre o segurado ou dependente e o plano de saúde possui natureza civil, sem vinculação com o contrato de trabalho”
“conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional XI de Pinheiros, São Paulo, SP.”
Observações
A decisão resolve um Conflito de Competência, determinando que a ação deve tramitar na Justiça Comum Estadual, e não na Justiça do Trabalho.
