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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 259.811 - PE

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FELIX FISCHER18/02/2013TJPE - PE2 decisões

Classificação: A demanda envolve a Sul América Seguro Saúde S/A, operadora de planos de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade07/12/2012

Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 115/STJ).

#2embargos18/02/2013

Reconsideração parcial da decisão anterior, mantendo o não conhecimento do agravo por vício de representação remanescente.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

ANA LÚCIA GOUVEIA DE MOURA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHOOAB/PE 665-B
LUIZA SIMÕES DE SOUZAOAB/PE 1.199-A
MARCIA VASCONCELOS DE SOUZAOAB/PE 26.351-D
EURÍPEDES TAVARES FILHOOAB/null null
FABIANA TRINDADE DE MELOOAB/null null
GUILHERME OSVALDO C TAVARES DE MELOOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de procuração.
Teses do Recorrente
A agravante alega que existe substabelecimento nos autos conferindo poderes às advogadas subscritoras do recurso.
Dispositivos Invocados
art. 557, § 1º-A, do CPC, art. 13 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AgInt
Óbices
Súmula 115/STJ

Inexistência de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos na instância especial.

Súmulas Aplicadas
Súmula 115/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não aplicação do art. 13 do CPC em sede especial; a representação deve estar perfeita no ato da interposição.
Precedentes Citados
EREsp 868.800/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Apesar da reconsideração parcial quanto a uma das subscritoras, a outra advogada que assinou o agravo continuava sem procuração válida nos autos.

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

O recurso não prospera, pois é firme o entendimento desta e. Corte, sumulado no Enunciado n.º 115/STJ, no sentido de que, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, reconsidero parcialmente a decisão agravada, mantendo, porém, o não conhecimento do agravo.

Observações

A segunda decisão (AgRg) é o julgamento de um agravo regimental contra a primeira decisão monocrática. Embora o Ministro tenha reconhecido parte do erro material, o recurso principal (AREsp) permaneceu não conhecido devido à falta de procuração de uma das subscritoras.

Caso ID: 201202439951PDFs: 201202439951_001.pdf, 201202439951_001_03.pdf