RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.396 - SP (2012/0242749-0)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado em plano de saúde coletivo empresarial e o prazo prescricional aplicável.
Decisões Monocráticas
REsp provido para afastar a prescrição e determinar o retorno à origem.
Partes do Processo
CARLOS GOMES
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de ex-empregado em plano de saúde coletivo (Art. 31 da Lei n. 9.656/1998)
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Afastar a prescrição trienal e aplicar o prazo decenal previsto no art. 205 do CC/2002.
- Teses do Recorrente
- Incidência da prescrição decenal à pretensão de continuar como beneficiário do plano médico empresarial da época em que era empregado.
- Dispositivos Invocados
- art. 31 da Lei n. 9.656/1998, art. 3º do CDC, art. 4º do CDC, art. 6º do CDC, art. 47 do CDC, art. 51 do CDC, art. 205 do CC/2002
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em casos de discussão sobre a manutenção de ex-empregado em plano de saúde nas mesmas condições da ativa, a prescrição é decenal (art. 205 do CC).
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1594407/SPAgInt no AREsp 932.479/SPAgRg no REsp 1.578.938/SPREsp 1.237.054/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação do prazo prescricional decenal em vez do trienal para manutenção de ex-empregado no plano de saúde.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.396 - SP (2012/0242749-0)”
“visando sua manutenção no plano de saúde coletivo firmado entre a parte recorrente e sua ex-empregadora”
“A jurisprudência desta Corte tem-se firmado no sentido de que, em casos em que se discute a manutenção do ex-empregado em contrato de saúde nas mesmas condições de quando empregado, a prescrição é decenal, conforme disposto no art. 205 do Código Civil.”
“Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para afastar a ocorrência da prescrição, nos moldes da jurisprudência do STJ, e determino o retorno dos autos à origem para exame da ação como entender de direito.”
Observações
A decisão afasta a prescrição reconhecida pelo Tribunal de origem e determina o retorno dos autos para julgamento do mérito da manutenção do plano.
