REsp 1.354.491
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste em contrato de plano de saúde coletivo empresarial e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Decisões Monocráticas
Negado seguimento ao recurso especial com base na Súmula 283/STF.
Partes do Processo
PHILIPS DO BRASIL LTDA.
JOSÉ FRANCISCO QUILES
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste de 47,7% em plano coletivo empresarial
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que limitou reajuste de plano coletivo aos índices da ANS com base no CDC.
- Teses do Recorrente
- Planos coletivos não se submetem aos reajustes da ANS; validade da revisão de custos baseada em variação de preço da tabela médica; negativa de prestação jurisdicional.
- Dispositivos Invocados
- art. 535, II, do CPC, art. 15 da Lei 9.656/1998, art. 35-E da Lei 9.656/1998, art. 6º da LICC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 283/STF
A recorrente deixou de infirmar fundamentos autônomos do acórdão (CDC e princípios da boa-fé).
OutroA via do recurso especial não é adequada para impugnar violação do art. 6º da LICC.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 283 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp nº 1.386.843/RSAgRg no AREsp nº 199.535/RSSúmula 278/STJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 283/STF diante da ausência de impugnação de fundamentos essenciais do acórdão de origem.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.491 - SP (2012/0242138-9)”
“Plano de saúde. Autor aposentado. Reajustes de 47,7%. Contrato coletivo celebrado pela ex-empregadora do autor”
“Aplica-se, portanto, a Súmula nº 283 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'.”
Observações
A Philips do Brasil Ltda (recorrente) figura no polo passivo na condição de ex-empregadora estipulante do plano coletivo contratado.
