RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.248 - SP (2012/0238268-7)
REsp
Classificação: O processo trata de ação de cobrança movida por operadora de saúde relativa a despesas médico-hospitalares ocorridas após a rescisão de contrato coletivo.
Decisões Monocráticas
Provimento ao agravo para conversão em recurso especial.
Negado provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
BALANCE SERVIÇOS DE GESTÃO EMPRESARIAL E OUTRO
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Responsabilidade por despesas de utilização do plano após a rescisão contratual
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Afastar a responsabilidade pelo pagamento de gastos efetuados por usuários após o encerramento da avença, alegando abusividade de cláusula.
- Teses do Recorrente
- Nulidade de cláusulas contratuais baseada no CDC e impossibilidade de fiscalização do uso do plano após a rescisão.
- Dispositivos Invocados
- Art. 51 do Código de Defesa do Consumidor
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Necessidade de interpretação de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJReexame de matéria fático-probatória.
Súmula 284/STF_ANALOGIADeficiência na fundamentação quanto ao valor cobrado.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 5 do STJSúmula n. 7 do STJSúmula n. 284 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 408.204/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A análise da abusividade da cláusula e da responsabilidade da empresa exigiria reexame de provas e contrato, além de deficiência recursal sobre os valores.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.248 - SP (2012/0238268-7)”
“tendo como beneficiários os funcionários das rés. O contrato foi rescindido, mediante notificação prévia, cm 31 de julho de 2.007.”
“Dissentir das conclusões do acórdão impugnado implicaria análise das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.”
“Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO do recurso especial.”
“DOU PROVIMENTO ao agravo (e-STJ fls. 296/302) e determino a sua CONVERSÃO em recurso especial”
Observações
Embora a decisão use o termo 'Nego Provimento', os óbices aplicados (Súmulas 5, 7 e 284) são de natureza estritamente processual/admissibilidade. O recorrente é a empresa estipulante, tratada no polo de consumidor na relação contratual com a seguradora.
