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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 256.565 - SP (2012/0237697-3)

Agravo em Recurso Especial

Ministro Paulo de Tarso Sanseverino2013-10-30Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: Trata-se de ação de execução de contrato de seguro (cobrança de prêmios) envolvendo operadora de seguros/saúde e pessoa jurídica contratante.

Decisões Monocráticas

#1merito2013-10-30

Agravo conhecido para negar seguimento ao Recurso Especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

Agravanteoperadora

EDITORA MEIO E MENSAGEM LTDA

Agravadobeneficiario

Advogados

DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK-
JULIANA ROSA BOLOGNESI FARIA-
ROSANA SCHMIDT MARQUES FAUSTINO-

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Execução de contrato de seguro para cobrança de prêmios vencidos
Pedidos
Danos Materiais

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Afastar a prescrição e o cancelamento da distribuição, alegando demora do Judiciário e necessidade de intimação pessoal para preparo.
Teses do Recorrente
Alega que a citação demorou por culpa do Judiciário e que o cancelamento da distribuição (Art. 257 CPC) exigiria intimação prévia.
Dispositivos Invocados
Artigo 257 do Código de Processo Civil de 1973

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Necessidade de reexame fático-probatório para verificar a responsabilidade pela demora na citação.

Súmula 284/STF_ANALOGIA

Indicação de violação a verbete de súmula não equivale a violação de lei federal.

Súmulas Aplicadas
Súmula 07/STJSúmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A decisão fundamentou-se em óbices processuais, porém reiterou que o cancelamento da distribuição por falta de preparo (Art. 257 CPC/73) independe de intimação prévia.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 262165/RSAgRg no REsp 1278868/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 7/STJ e confirmação de que o cancelamento da distribuição prescinde de intimação da parte.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 256.565 - SP (2012/0237697-3)

Resultado FinalPág. 4

conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.

Observações

A ação principal é uma execução movida pela seguradora contra a editora para cobrança de prêmios. O desfecho foi favorável à editora (lado beneficiário/consumidor) devido ao reconhecimento da prescrição.

Caso ID: 201202376973PDFs: 201202376973_001.pdf