AREsp 256.565 - SP (2012/0237697-3)
Agravo em Recurso Especial
Classificação: Trata-se de ação de execução de contrato de seguro (cobrança de prêmios) envolvendo operadora de seguros/saúde e pessoa jurídica contratante.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para negar seguimento ao Recurso Especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
EDITORA MEIO E MENSAGEM LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Execução de contrato de seguro para cobrança de prêmios vencidos
- Pedidos
- Danos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a prescrição e o cancelamento da distribuição, alegando demora do Judiciário e necessidade de intimação pessoal para preparo.
- Teses do Recorrente
- Alega que a citação demorou por culpa do Judiciário e que o cancelamento da distribuição (Art. 257 CPC) exigiria intimação prévia.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 257 do Código de Processo Civil de 1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Necessidade de reexame fático-probatório para verificar a responsabilidade pela demora na citação.
Súmula 284/STF_ANALOGIAIndicação de violação a verbete de súmula não equivale a violação de lei federal.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 07/STJSúmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A decisão fundamentou-se em óbices processuais, porém reiterou que o cancelamento da distribuição por falta de preparo (Art. 257 CPC/73) independe de intimação prévia.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 262165/RSAgRg no REsp 1278868/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7/STJ e confirmação de que o cancelamento da distribuição prescinde de intimação da parte.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 256.565 - SP (2012/0237697-3)”
“conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial.”
“elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.”
Observações
A ação principal é uma execução movida pela seguradora contra a editora para cobrança de prêmios. O desfecho foi favorável à editora (lado beneficiário/consumidor) devido ao reconhecimento da prescrição.
