AREsp 251.240 - RJ (2012/0231260-1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Trata-se de agravo em recurso especial derivado de ação de obrigação de fazer contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Decisões Monocráticas
Nego provimento ao agravo (AREsp não conhecido por óbices processuais).
Partes do Processo
M T V
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Levantamento de verba indenizatória depositada em conta de menor
- Pedidos
- CoberturaDanos Materiais
- Dano Moral
- verba indenizatória
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão para permitir o levantamento total da quantia depositada em favor do menor pelos seus pais/representantes.
- Teses do Recorrente
- Alegação de que os pais possuem o usufruto e a administração dos bens dos filhos menores, competindo-lhes a representação e assistência.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.689, I e II, 1.690 e 1.693 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Ausência de prequestionamento dos dispositivos do Código Civil invocados.
Falta de cotejo analíticoNão demonstração analítica da alegada divergência jurisprudencial.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 211/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- REsp 441.800/CE
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A matéria recursal não foi prequestionada e o dissídio não foi demonstrado analiticamente.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 251.240 - RJ (2012/0231260-1)”
“Decisão de fls. 12/13 que determinou que a verba indenizatória fosse depositada em conta poupança em proveito direto da menor e que sua movimentação seria deliberada pelo Estado-Juiz.”
“O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial alegando-se afronta ao art. 535 do CPC (Súmula 211/STJ)”
Observações
Apesar de figurar operadora de saúde no polo passivo, a discussão específica da decisão é de cunho processual e civil sobre a administração de bens de menores decorrentes de condenação judicial.
