Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 251.240 - RJ (2012/0231260-1)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO2012-10-31TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: Trata-se de agravo em recurso especial derivado de ação de obrigação de fazer contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2012-10-31

Nego provimento ao agravo (AREsp não conhecido por óbices processuais).

Partes do Processo

M T V

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

ANDRÉ LUÍS FERREIRA ALVES NIGREOAB/null null
ALBERTO MÁRCIO DE CARVALHOOAB/null null
VANESSA DE BARROS COSTAOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Levantamento de verba indenizatória depositada em conta de menor
Pedidos
CoberturaDanos Materiais
Dano Moral
verba indenizatória

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reformar acórdão para permitir o levantamento total da quantia depositada em favor do menor pelos seus pais/representantes.
Teses do Recorrente
Alegação de que os pais possuem o usufruto e a administração dos bens dos filhos menores, competindo-lhes a representação e assistência.
Dispositivos Invocados
art. 1.689, I e II, 1.690 e 1.693 do Código Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 211/STJ

Ausência de prequestionamento dos dispositivos do Código Civil invocados.

Falta de cotejo analítico

Não demonstração analítica da alegada divergência jurisprudencial.

Súmulas Aplicadas
Súmula 211/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
REsp 441.800/CE

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A matéria recursal não foi prequestionada e o dissídio não foi demonstrado analiticamente.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 251.240 - RJ (2012/0231260-1)

Fundamentos Citados ResumoPág. 1

Decisão de fls. 12/13 que determinou que a verba indenizatória fosse depositada em conta poupança em proveito direto da menor e que sua movimentação seria deliberada pelo Estado-Juiz.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial alegando-se afronta ao art. 535 do CPC (Súmula 211/STJ)

Observações

Apesar de figurar operadora de saúde no polo passivo, a discussão específica da decisão é de cunho processual e civil sobre a administração de bens de menores decorrentes de condenação judicial.

Caso ID: 201202312601PDFs: 201202312601_001.pdf