AREsp 249.322
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de contrato de plano de saúde, especificamente sobre rescisão de contrato coletivo e elevação de mensalidade.
Decisões Monocráticas
Agravo improvido (AREsp não conhecido por falta de prequestionamento).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
MARIA LUIZA DE GODOY MORAES
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- extensão dos efeitos de contrato coletivo anterior e elevação de mensalidade
- Pedidos
- ManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Inadmitir a extensão de efeitos do contrato anterior e afastar violação ao art. 535 do CPC.
- Teses do Recorrente
- Alegação de omissão no acórdão recorrido e violação à liberdade de contratar e às regras de distrato.
- Dispositivos Invocados
- Art. 535, II, do CPC, Art. 421 do Código Civil, Art. 472 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Falta de prequestionamento quanto aos arts. 421 e 472 do Código Civil.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 282 do STFSúmula 356 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inexistência de violação ao dever de prestação jurisdicional e ausência de prequestionamento das matérias de fundo.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 249.322 - SP (2012/0229559-3)”
“Hipótese de rescisão de contrato e início de outro com elevação da mensalidade além do permitido”
“A inexistência de carga decisória a respeito da matéria impede que ela seja apreciada na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento”
“Ante o exposto, nos termos do art. 544, II, "a", do CPC, nego provimento ao agravo.”
Observações
Decisão proferida sob a égide do CPC/1973. O 'improvimento' do agravo do art. 544 do CPC/73, quando fundamentado em óbices de admissibilidade do recurso especial, equivale ao não conhecimento do recurso principal.
