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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 249.322

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO2012-11-07TJSP - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de contrato de plano de saúde, especificamente sobre rescisão de contrato coletivo e elevação de mensalidade.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2012-11-07

Agravo improvido (AREsp não conhecido por falta de prequestionamento).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravanteoperadora

MARIA LUIZA DE GODOY MORAES

agravadabeneficiario

Advogados

DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK-
PAULA ROBERTA TEIXEIRA-
DÉBORA CUNHA GUIMARÃES MENDONÇA-

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
extensão dos efeitos de contrato coletivo anterior e elevação de mensalidade
Pedidos
ManutençãoRevisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Inadmitir a extensão de efeitos do contrato anterior e afastar violação ao art. 535 do CPC.
Teses do Recorrente
Alegação de omissão no acórdão recorrido e violação à liberdade de contratar e às regras de distrato.
Dispositivos Invocados
Art. 535, II, do CPC, Art. 421 do Código Civil, Art. 472 do Código Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Ausência de Prequestionamento

Falta de prequestionamento quanto aos arts. 421 e 472 do Código Civil.

Súmulas Aplicadas
Súmula 282 do STFSúmula 356 do STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inexistência de violação ao dever de prestação jurisdicional e ausência de prequestionamento das matérias de fundo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 249.322 - SP (2012/0229559-3)

Tema da AçãoPág. 1

Hipótese de rescisão de contrato e início de outro com elevação da mensalidade além do permitido

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

A inexistência de carga decisória a respeito da matéria impede que ela seja apreciada na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, nos termos do art. 544, II, "a", do CPC, nego provimento ao agravo.

Observações

Decisão proferida sob a égide do CPC/1973. O 'improvimento' do agravo do art. 544 do CPC/73, quando fundamentado em óbices de admissibilidade do recurso especial, equivale ao não conhecimento do recurso principal.

Caso ID: 201202295593PDFs: 201202295593_001.pdf