CC 125.272 - SP
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Classificação: Conflito de competência em ação de obrigação de fazer contra operadora de saúde sobre manutenção de condições após desligamento de emprego.
Decisões Monocráticas
Conhecido o conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional XI de Pinheiros, São Paulo, SP.
Partes do Processo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO
LUIZ ANTÔNIO CONTI FILHO
SUL AMÉRICA AETNA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Manutenção do plano de saúde após PDV e majoração de valor.
- Pedidos
- CoberturaManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Definição de competência entre Justiça Comum e Justiça do Trabalho.
- Teses do Recorrente
- O direito pleiteado não tem fundamento no contrato de trabalho, possuindo natureza civil.
- Dispositivos Invocados
- Art. 120, parágrafo único, CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A relação jurídica entre o segurado e o plano de saúde possui natureza civil, sem vinculação com o contrato de trabalho, mesmo em casos de ex-empregados, atraindo a competência da Justiça Comum.
- Precedentes Citados
- CC 55.803/SPCC 74.372/SPCC 43.620/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Inexistência de vínculo com contrato de trabalho na causa de pedir contra operadora de saúde.
Evidências
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 125.272 - SP (2012/0227095-4)”
“verifica-se que a relação jurídica existente entre o segurado ou dependente e o plano de saúde possui natureza civil, sem vinculação com o contrato de trabalho, de modo que deve ser dirimida pela Justiça comum”
“conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional XI de Pinheiros, São Paulo, SP.”
Observações
Trata-se de Conflito de Competência, onde a decisão monocrática define qual esfera do judiciário deve julgar o mérito da ação original.
