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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeDeu ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 247939 / RJ (2012/0225219-6)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MARCO BUZZI2016-02-29Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: O caso envolve disputa sobre astreintes decorrentes de obrigação de fazer contra a operadora Sul América Seguro Saúde S/A.

Decisões Monocráticas

#1merito2016-02-29

Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Partes do Processo

IVAN PERNASETTI TEIXEIRA

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravadooperadora

Advogados

MARCELO LIMA MELECCHIOAB/null null
HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUESOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Termo inicial de incidência de astreintes (multa diária)
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Fixar o termo inicial das astreintes na data da intimação pessoal do devedor e afastar o óbice da Súmula 284/STF.
Teses do Recorrente
Sustenta que o termo inicial para incidência de multa diária deve ser a data da intimação pessoal do devedor, conforme entendimento sumulado do STJ.
Dispositivos Invocados
artigo 461, § 4º, do CPC, Lei 11.232/2005

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Afastada pelo relator no STJ após ter sido aplicada pela origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula 410 do STJSúmula 284 do STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de astreintes pelo descumprimento de obrigação de fazer, não servindo a data da juntada do mandado como termo inicial.
Precedentes Citados
REsp 629.346/DFAgRg no Ag 1.046.050/RSAgRg no REsp 1.214.247/RSREsp 1.349.790/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 410/STJ que exige intimação pessoal para fluência de multa cominatória.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 247.939 - RJ (2012/0225219-6)

Tese AplicadaPág. 2

A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Resultado FinalPág. 3

conheço do agravo, para, de pronto, dar provimento ao recurso especial, determinando que o cálculo do valor das astreintes observe o decurso do prazo fixado para cumprimento voluntário contado da data da intimação pessoal do devedor

Observações

A decisão trata especificamente do rito de execução/cumprimento de sentença (astreintes) em processo envolvendo plano de saúde, reformando acórdão do TJ-RJ que utilizava a data da juntada do mandado como marco inicial da multa.

Caso ID: 201202252196PDFs: 201202252196_001.pdf