AREsp 247939 / RJ (2012/0225219-6)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso envolve disputa sobre astreintes decorrentes de obrigação de fazer contra a operadora Sul América Seguro Saúde S/A.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
IVAN PERNASETTI TEIXEIRA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Termo inicial de incidência de astreintes (multa diária)
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Fixar o termo inicial das astreintes na data da intimação pessoal do devedor e afastar o óbice da Súmula 284/STF.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que o termo inicial para incidência de multa diária deve ser a data da intimação pessoal do devedor, conforme entendimento sumulado do STJ.
- Dispositivos Invocados
- artigo 461, § 4º, do CPC, Lei 11.232/2005
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Afastada pelo relator no STJ após ter sido aplicada pela origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 410 do STJSúmula 284 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de astreintes pelo descumprimento de obrigação de fazer, não servindo a data da juntada do mandado como termo inicial.
- Precedentes Citados
- REsp 629.346/DFAgRg no Ag 1.046.050/RSAgRg no REsp 1.214.247/RSREsp 1.349.790/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 410/STJ que exige intimação pessoal para fluência de multa cominatória.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 247.939 - RJ (2012/0225219-6)”
“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”
“conheço do agravo, para, de pronto, dar provimento ao recurso especial, determinando que o cálculo do valor das astreintes observe o decurso do prazo fixado para cumprimento voluntário contado da data da intimação pessoal do devedor”
Observações
A decisão trata especificamente do rito de execução/cumprimento de sentença (astreintes) em processo envolvendo plano de saúde, reformando acórdão do TJ-RJ que utilizava a data da juntada do mandado como marco inicial da multa.
