CC 125.130 - SP
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Classificação: Ação ajuizada buscando a continuidade de plano de saúde mantido anteriormente por força de contrato de trabalho.
Decisões Monocráticas
Conhecido o conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Paulo - SP.
Partes do Processo
ARNALDO GATTI
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO
JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de plano de saúde após extinção do vínculo empregatício
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Objetivo Recursal
- Dirimir conflito negativo de competência entre Justiça Estadual e Justiça do Trabalho.
- Dispositivos Invocados
- Art. 120, parágrafo único, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A pretensão de manutenção de plano de saúde após a extinção do vínculo laboral, sem discussão de cláusulas do contrato de trabalho, possui natureza civil, o que firma a competência da Justiça Estadual.
- Precedentes Citados
- CC 43.620/SPCC 131.758/RJCC 120.828CC 122.829
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A matéria discutida tem caráter civil e não decorre de relação de trabalho, pois busca a manutenção do plano vigente à época da relação de emprego sem envolver a ex-empregadora.
Evidências
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 125.130 - SP (2012/0221004-0)”
“ação ajuizada por ARNALDO GATTI contra SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A., buscando a continuidade do plano de saúde que possuía quando era empregado da GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.”
“A pretensão deduzida funda-se em suposto descumprimento de contrato de adesão (plano de saúde), não guardando relação direta com o extinto contrato de trabalho. A matéria encontra-se desvencilhada da relação trabalhista pretérita, devendo ser tratada sob a ótica do Direito Civil.”
“CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO – SP, o suscitado.”
Observações
Trata-se de uma decisão em Conflito de Competência (CC), cujo resultado final é a declaração do juízo competente, e não o provimento ou desprovimento de um recurso de reforma de mérito da causa principal.
