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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

CC 125.130 - SP

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

ANTONIO CARLOS FERREIRA2014-12-15TRT-2 - SP1 decisão

Classificação: Ação ajuizada buscando a continuidade de plano de saúde mantido anteriormente por força de contrato de trabalho.

Decisões Monocráticas

#1merito2014-12-15

Conhecido o conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Paulo - SP.

Partes do Processo

ARNALDO GATTI

INTERES.beneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

INTERES.operadora

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO

SUSCITANTEneutro

JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP

SUSCITADOneutro

Advogados

GERVÁSIO A CAPORALINIOAB/null null
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/null null
ADRIANA BARBOSA DE CASTROOAB/null null
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVAOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de plano de saúde após extinção do vínculo empregatício
Pedidos
Manutenção

Recurso no STJ

Objetivo Recursal
Dirimir conflito negativo de competência entre Justiça Estadual e Justiça do Trabalho.
Dispositivos Invocados
Art. 120, parágrafo único, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A pretensão de manutenção de plano de saúde após a extinção do vínculo laboral, sem discussão de cláusulas do contrato de trabalho, possui natureza civil, o que firma a competência da Justiça Estadual.
Precedentes Citados
CC 43.620/SPCC 131.758/RJCC 120.828CC 122.829

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A matéria discutida tem caráter civil e não decorre de relação de trabalho, pois busca a manutenção do plano vigente à época da relação de emprego sem envolver a ex-empregadora.

Evidências

Processo STJPág. 1

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 125.130 - SP (2012/0221004-0)

Tema da AçãoPág. 1

ação ajuizada por ARNALDO GATTI contra SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A., buscando a continuidade do plano de saúde que possuía quando era empregado da GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.

Tese AplicadaPág. 1

A pretensão deduzida funda-se em suposto descumprimento de contrato de adesão (plano de saúde), não guardando relação direta com o extinto contrato de trabalho. A matéria encontra-se desvencilhada da relação trabalhista pretérita, devendo ser tratada sob a ótica do Direito Civil.

Resultado FinalPág. 2

CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO – SP, o suscitado.

Observações

Trata-se de uma decisão em Conflito de Competência (CC), cujo resultado final é a declaração do juízo competente, e não o provimento ou desprovimento de um recurso de reforma de mérito da causa principal.

Caso ID: 201202210040PDFs: 201202210040_001.pdf