REsp 1.347.516 - RJ (2012/0207426-0)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste de prêmios de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária e o prazo prescricional para repetição de indébito.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial Provido.
Partes do Processo
ANA BANDEIRA DE CARVALHO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária (60 anos) e prazo prescricional para repetição de indébito.
- Pedidos
- Revisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento do prazo prescricional de 10 anos para a repetição de indébito.
- Teses do Recorrente
- Sustenta a aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) para a repetição de valores cobrados indevidamente em razão de cláusula de reajuste abusiva.
- Dispositivos Invocados
- art. 205 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito fundada em abusividade de cláusula contratual de reajuste em plano de saúde é de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil.
- Precedentes Citados
- REsp 995.995/DFREsp 466.332/ROREsp 1.032.952/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Afastamento do prazo de 90 dias e aplicação da prescrição decenal (art. 205 CC) para a devolução dos valores pagos a maior.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.347.516 - RJ (2012/0207426-0)”
“PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DOS PRÊMIOS EM RAZÃO EXCLUSIVA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. 60 ANOS.”
“o recurso especial deve ser provido a fim de determinar que a devolução dos valores pagos a maior pela recorrente estejam sujeitos à prescrição decenal.”
“Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que sejam apreciadas as demais questões contidas no apelo da ré.”
Observações
A decisão trata especificamente da questão prejudicial de prescrição, revertendo o entendimento do tribunal local que havia aplicado prazo decadencial de 90 dias (vício do serviço) em vez do prazo geral de 10 anos do Código Civil para repetição de indébito.
