REsp 1.678.108 - RJ (2012/0207139-1)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve pedido de indenização contra operadora de saúde (Sul América) e prestadores por suposta falha em procedimento cirúrgico coberto.
Decisões Monocráticas
Agravo não conhecido por intempestividade (Quarta-feira de cinzas).
Decisão reconsiderada em Agravo Regimental; agravo provido para converter em Recurso Especial.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Partes do Processo
JOSÉ GALDINO ROXO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
SEBASTIÃO HERCULANO DE MATTOS NETTO
CASA DE SAÚDE SÃO MARCOS LTDA
CENTRO MÉDICO NOVA IGUAÇU LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Indenizatória por erro médico e falha no dever de informação em cirurgia de geno valgo
- Pedidos
- Danos Materiais
- Dano Moral
- quantia de R$ 20.000,00 (sentença reformada)
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecer a responsabilidade civil dos réus por erro médico e ausência de advertência sobre riscos.
- Teses do Recorrente
- Violação do dever de informação pelo médico; necessidade de inversão do ônus da prova; deficiência de fundamentação no acórdão.
- Dispositivos Invocados
- Art. 186 CC, Art. 927 CC, Art. 6 CDC, Art. 14 CDC, Art. 20 CDC, Art. 535 CPC/73
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame do acervo fático-probatório quanto à responsabilidade civil e falha na informação.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A inversão do ônus da prova no CDC não é absoluta; a análise de erro médico e dever de informação depende de fatos e provas vedados pela Súmula 7.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 137.141/SE
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7 para manter o acórdão que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.678.108 - RJ (2012/0207139-1)”
“Providos os recursos dos Réus e prejudicado o recurso do Autor, nos termos do voto do Desembargador Relator.”
“A revisão desse entendimento... imprescinde do reexame de material fático-probatório, procedimento vedado na instância especial a teor do que orienta o enunciado n. 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ.”
“CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.”
Observações
O processo iniciou com uma negativa de seguimento por intempestividade em 2012, mas após agravo regimental provando feriado local (Quarta-feira de cinzas), o tribunal reconsiderou em 2017 e julgou o mérito do REsp.
