AgRg no AREsp 238.215 / RJ (2012/0206963-1)
Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo trata de discussão sobre a abusividade de cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde e o respectivo prazo prescricional para repetição de indébito.
Decisões Monocráticas
Nego provimento ao agravo (mantendo prescrição decenal).
Despacho para manifestação da parte agravada sobre o agravo interno.
Reconsideração da decisão anterior para dar provimento ao recurso especial e fixar a prescrição trienal.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
EDILENA DE CASTRO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária / Estatuto do Idoso / Prescrição
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da prescrição ânua (1 ano) para a repetição de indébito.
- Teses do Recorrente
- A recorrente sustenta que a discussão sobre devolução de valores em virtude de cláusula contratual de seguro prescreve em um ano.
- Dispositivos Invocados
- Art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A pretensão de repetição de indébito em contratos de plano de saúde por nulidade de cláusula de reajuste prescreve em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, CC/2002), conforme Tema Repetitivo 610.
- Precedentes Citados
- REsp 995995/DFAgRg no AREsp 112.187/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Adoção da orientação firmada no REsp 1.360.969/RS (Repetitivo) que fixou a prescrição trienal.
Evidências
“AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 238.215 - RJ (2012/0206963-1)”
“o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002”
“conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação acima delineada.”
“Cinge-se a discussão acerca da abusividade de cláusula contratual de plano de saúde em decorrência do aumento da mensalidade por mudança da faixa etária”
Observações
Houve evolução do entendimento do Relator. Inicialmente negou provimento (mantendo a prescrição de 10 anos), mas após o julgamento de recurso repetitivo pela 2ª Seção do STJ, reconsiderou em sede de agravo interno para aplicar o prazo trienal.
