AREsp 236.424 - PE (2012/0204847-4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A controvérsia trata do descredenciamento de clínicas de cardiologia de rede de plano de saúde e a interpretação do art. 17 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Nego provimento ao agravo.
Homologo o pedido de desistência.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS USUÁRIOS DE SEGUROS PLANOS E SISTEMAS DE SAÚDE - ADUSEPS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Rede Credenciada ou Reembolso
- Subtema
- Descredenciamento de clínicas de cardiologia sem prévia comunicação e substituição equivalente.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que impediu o descredenciamento unilateral de clínicas.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a exigência de substituição e comunicação prévia aplica-se apenas a entidades hospitalares, não abrangendo clínicas e laboratórios.
- Dispositivos Invocados
- Art. 17 da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Jurisprudência citada (REsp 1119044/SP) confirma o entendimento do acórdão.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- As operadoras de plano de saúde são obrigadas a notificar os conveniados e manter rede equivalente em caso de descredenciamento de clínica, hospital ou profissional.
- Precedentes Citados
- REsp 1119044/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Homologação de pedido de desistência formulado pela recorrente.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 236.424 - PE (2012/0204847-4)”
“descredenciamento de sua rede duas clínicas de cardiologia sem observância do que dispõe o art. 17 da Lei 9.656/98”
“Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência do presente agravo em recurso especial”
Observações
Houve uma primeira decisão de mérito negando provimento ao agravo em 2014. Posteriormente, a parte recorrente peticionou desistindo do recurso, o que foi homologado em maio de 2015, encerrando o caso.
