AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.346.019 - RJ
Agravo Regimental no Recurso Especial
Classificação: O caso trata de discussão sobre prescrição aplicável à pretensão de repetição de indébito em virtude de cláusula de reajuste por faixa etária considerada abusiva em plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Nego seguimento ao recurso especial (mantendo a prescrição de 10 anos).
Juízo de retratação em agravo regimental para dar parcial provimento ao REsp e fixar a prescrição trienal.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
DINAH FERREIRA CONTE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Prescrição da repetição de indébito decorrente de reajuste por faixa etária
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, b do CC.
- Teses do Recorrente
- Alega que a natureza jurídica do contrato é de seguro, atraindo o prazo prescricional ânuo.
- Dispositivos Invocados
- art. 206, § 1º do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A pretensão de repetição de indébito fundada em abusividade de reajuste de plano de saúde prescreve em 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV do CC, conforme tese fixada em recurso repetitivo.
- Precedentes Citados
- REsp 1.360.969/RSREsp 1.361.182/RSAgInt nos EDcl no REsp 1452445/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Adoção do juízo de retratação para aplicar o prazo prescricional trienal definido pela Segunda Seção do STJ em rito de recursos repetitivos.
Evidências
“AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.346.019 - RJ (2012/0201760-3)”
“exercendo o juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 260/262 (e-STJ) para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a prescrição das parcelas pagas há mais de três anos do ajuizamento da ação.”
“a pretensão de ressarcimento dos valores indevidamente pagos, como decorre de eventual enriquecimento sem causa, prescreve em 3 (três) anos, nos termos da regra específica do art. 206, § 3º, V, do CC/2002”
Observações
A decisão final foi proferida em sede de juízo de retratação no Agravo Regimental, alterando o entendimento anterior da própria relatoria para alinhar-se ao precedente repetitivo da Segunda Seção.
