CC 124.704 - SP (2012/0198798-3)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Classificação: A disputa versa sobre a manutenção de plano de saúde coletivo empresarial para ex-empregado em virtude de Plano de Demissão Voluntária (PDV).
Decisões Monocráticas
Conhecido o conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros - São Paulo/SP.
Retificação de erro material para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional XI de Pinheiros - São Paulo - SP.
Partes do Processo
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO
JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL XI DE PINHEIROS - SÃO PAULO - SP
FRANCISCO BEZERRA DE SOUZA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de plano de saúde após demissão (PDV)
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Objetivo Recursal
- Definição de competência para processar e julgar a ação.
- Dispositivos Invocados
- Art. 105, I, d da CF/88, Art. 120, parágrafo único, do CPC/73
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A competência para julgar pedido de manutenção de plano de saúde de ex-empregado contra operadora de saúde (caráter privado) é da Justiça Comum, pois a causa de pedir e o pedido são dissociados de pleito trabalhista direto, mesmo que o vínculo original fosse empregatício.
- Precedentes Citados
- CC 43.620/SPCC 74.372/SPCC 119.628/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A natureza jurídica da questão é de contrato privado entre ex-trabalhador e prestadora de serviços de saúde.
Evidências
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 124.704 - SP (2012/0198798-3)”
“objetivando o demandante continuar usufruindo do plano de assistência médica, sob as mesmas regras do contrato coletivo firmado entre a operadora e a sua ex-empregadora”
“tratando-se, sim, de um contrato de caráter privado entre ex-trabalhador e empresa prestadora de serviços de saúde. Destarte, uma vez devidamente delimitada a causa de pedir e o pedido, a competência para julgar a lide é, portanto, da Justiça Comum.”
“Assim, a fim de sanar erro material verificado, retifico o dispositivo da decisão para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional XI de Pinheiros - São Paulo - SP.”
Observações
A decisão final do STJ foi proferida para corrigir erro material da decisão anterior, alterando o juízo competente da 4ª para a 3ª Vara Cível de Pinheiros/SP.
