Rcl 9.966
RECLAMAÇÃO
Classificação: O caso trata de ação de obrigação de fazer para custeio de tratamento de hemodiálise e pedido de indenização por danos morais contra operadora de saúde.
Decisões Monocráticas
Indefere a reclamação liminarmente.
Não conhecido o Agravo Regimental.
Partes do Processo
CLÁUDIO LÚCIO DA SILVA FERREIRA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- hemodiálise e danos morais por negativa de cobertura
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais.
- Teses do Recorrente
- Alega que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do STJ.
- Dispositivos Invocados
- Resolução STJ nº 12/2009, Art. 38 da Lei n. 8.038/90, Art. 34, inc. XVIII, do RISTJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Outro
Inexistência de paradigma em recurso repetitivo ou súmula (Resolução 12/2009).
OutroIrrecorribilidade da decisão do relator em sede de Reclamação vinculada à Resolução 12/2009.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- Rcl 3.752/GORE 571.572/BARcl 4.858/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A Reclamação foi indeferida liminarmente por falta de requisitos específicos (Res. 12/2009) e o Agravo Regimental subsequente não foi conhecido por ser a decisão irrecorrível.
Evidências
“RECLAMAÇÃO Nº 9.966 - PE (2012/0197158-3)”
“condenar a demandada a custear as despesas advindas do tratamento ambulatorial de hemodiálise.”
“No caso concreto, a questão discutida não foi examinada por esta Corte nos termos do art. 543-C do CPC e inexiste Súmula a respeito.”
“Ante o exposto, não conheço do recurso.”
Observações
A reclamação foi protocolada sob a égide da Resolução STJ 12/2009 para uniformizar jurisprudência de Juizados Especiais. O STJ não admitiu o processamento por falta de súmula ou repetitivo sobre o tema específico na época.
