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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

Rcl 9.966

RECLAMAÇÃO

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO15/10/2012TERCEIRA TURMA DO 1º COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PE2 decisões

Classificação: O caso trata de ação de obrigação de fazer para custeio de tratamento de hemodiálise e pedido de indenização por danos morais contra operadora de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade24/09/2012

Indefere a reclamação liminarmente.

#2outro15/10/2012

Não conhecido o Agravo Regimental.

Partes do Processo

CLÁUDIO LÚCIO DA SILVA FERREIRA

RECLAMANTE/AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

INTERESSADAoperadora

Advogados

IVAN PINTO DA ROCHAOAB/PE null

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
hemodiálise e danos morais por negativa de cobertura
Pedidos
Cobertura
Dano Moral
Sem condenação

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão para condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais.
Teses do Recorrente
Alega que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do STJ.
Dispositivos Invocados
Resolução STJ nº 12/2009, Art. 38 da Lei n. 8.038/90, Art. 34, inc. XVIII, do RISTJ

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Outro

Inexistência de paradigma em recurso repetitivo ou súmula (Resolução 12/2009).

Outro

Irrecorribilidade da decisão do relator em sede de Reclamação vinculada à Resolução 12/2009.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
Rcl 3.752/GORE 571.572/BARcl 4.858/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A Reclamação foi indeferida liminarmente por falta de requisitos específicos (Res. 12/2009) e o Agravo Regimental subsequente não foi conhecido por ser a decisão irrecorrível.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECLAMAÇÃO Nº 9.966 - PE (2012/0197158-3)

SubtemaPág. 2

condenar a demandada a custear as despesas advindas do tratamento ambulatorial de hemodiálise.

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

No caso concreto, a questão discutida não foi examinada por esta Corte nos termos do art. 543-C do CPC e inexiste Súmula a respeito.

Resultado FinalPág. 1

Ante o exposto, não conheço do recurso.

Observações

A reclamação foi protocolada sob a égide da Resolução STJ 12/2009 para uniformizar jurisprudência de Juizados Especiais. O STJ não admitiu o processamento por falta de súmula ou repetitivo sobre o tema específico na época.

Caso ID: 201201971583PDFs: 201201971583_001.pdf, 201201971583_001_03.pdf