RECURSO ESPECIAL Nº 1.344.194 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: Ação sobre manutenção de ex-empregada demitida em plano de saúde coletivo empresarial e valor da mensalidade (Art. 31, Lei 9.656/98).
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao recurso especial por óbices processuais (falta de prequestionamento).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
MITIE ISHII
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de ex-empregada demitida (Art. 31 da Lei 9.656/98)
- Pedidos
- ManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Defender que o valor cobrado após o desligamento não é exorbitante (ausência de subsídio) e requerer autorização para migração para nova apólice.
- Teses do Recorrente
- A obrigação de manter o segurado foi cumprida, mas o valor do prêmio aumentou porque a General Motors não mais subsidia o custo; a manutenção na mesma apólice depende de acordo formal.
- Dispositivos Invocados
- art. 31 da Lei 9.656/98, Resolução nº 21 do CONSU
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Falta de prequestionamento quanto aos valores cobrados e à possibilidade de migração de apólice.
OutroResolução não se enquadra no conceito de lei federal para fins de recurso especial.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 211/STJSúmula 83/STJSúmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O Tribunal de origem não analisou a correção dos valores cobrados nem a migração de apólice, inviabilizando o exame do mérito recursal por falta de prequestionamento.
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp 1291973/RSAgRg no AREsp 497.354/SPAgRg no REsp 1449156/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inexistência de prequestionamento da matéria alegada pela operadora (Súmula 211 do STJ).
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.344.194 - SP (2012/0193639-5)”
“Beneficiária demitida - Pleito de manutenção no plano de saúde, bem como do valor pago enquanto vigente o contrato de trabalho”
“Esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial (...) Assim, incide o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.”
“Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão monocrática manteve o entendimento do TJSP que garantiu a manutenção da ex-empregada no plano de saúde coletivo, desde que esta arque com o valor integral das mensalidades (parte dela e parte da ex-empregadora).
