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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 229.641/RJ

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA2012-10-29TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide com beneficiários, caracterizando disputa no âmbito da saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2012-10-29

Agravo improvido (mantida a deserção do REsp).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

ADELINA FISCILETTI GAROFALO E OUTROS

AGRAVADObeneficiario

Advogados

HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUESOAB/null null
DARCIO ROBERTO DE OLIVEIRA CAETANOOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem por deserção.
Teses do Recorrente
Alega excesso de formalismo ao não aceitar cópias das guias de recolhimento do preparo.
Dispositivos Invocados
Art. 544 do CPC/73, Art. 511 do CPC/73

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Deserção por falta de preparo

Recorrente não comprovou o recolhimento do preparo (porte de remessa e retorno) no ato da interposição.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 187/STJSúmula 280/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial gera deserção, não sendo o caso de insuficiência que permitiria abertura de prazo para complementação.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 173.273/RJAgRg no AREsp n. 161.520/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do dever de comprovar o preparo no ato da interposição do recurso, acarretando deserção nos termos da Súmula 187 do STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 229.641 - RJ (2012/0191753-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

recorrente não comprovou, no ato da interposição recursal, o recolhimento do porte de remessa e retorno, aplicando-se, à hipótese, o disposto na Súmula n. 187/STJ

Resultado FinalPág. 2

Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC.

Observações

A decisão é puramente processual, tratando da deserção do recurso especial da operadora por falha na comprovação do preparo (custas locais do TJRJ). Não há discussão sobre o mérito do tratamento de saúde.

Caso ID: 201201917530PDFs: 201201917530_001.pdf