AREsp 229.641/RJ
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide com beneficiários, caracterizando disputa no âmbito da saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo improvido (mantida a deserção do REsp).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ADELINA FISCILETTI GAROFALO E OUTROS
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem por deserção.
- Teses do Recorrente
- Alega excesso de formalismo ao não aceitar cópias das guias de recolhimento do preparo.
- Dispositivos Invocados
- Art. 544 do CPC/73, Art. 511 do CPC/73
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Deserção por falta de preparo
Recorrente não comprovou o recolhimento do preparo (porte de remessa e retorno) no ato da interposição.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 187/STJSúmula 280/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial gera deserção, não sendo o caso de insuficiência que permitiria abertura de prazo para complementação.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 173.273/RJAgRg no AREsp n. 161.520/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inobservância do dever de comprovar o preparo no ato da interposição do recurso, acarretando deserção nos termos da Súmula 187 do STJ.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 229.641 - RJ (2012/0191753-0)”
“recorrente não comprovou, no ato da interposição recursal, o recolhimento do porte de remessa e retorno, aplicando-se, à hipótese, o disposto na Súmula n. 187/STJ”
“Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC.”
Observações
A decisão é puramente processual, tratando da deserção do recurso especial da operadora por falha na comprovação do preparo (custas locais do TJRJ). Não há discussão sobre o mérito do tratamento de saúde.
