CC 124413 / SP
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Classificação: A decisão trata de conflito de competência em ação de obrigação de fazer objetivando a manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo após aposentadoria.
Decisões Monocráticas
Conhecido o conflito para declarar competente o Juízo de Direito (Justiça Comum Estadual).
Partes do Processo
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO
JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE PINHEIROS - SÃO PAULO - SP
ADEMAR ADAIL CARON
SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção em plano de saúde coletivo após aposentadoria ou demissão (Art. 31 da Lei 9.656/98).
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Definição de competência para processar e julgar a lide.
- Teses do Recorrente
- O Tribunal suscitante alega que a discussão sobre valores de contribuição após o desligamento não guarda relação com o contrato de trabalho, tratando-se de relação cível/consumo.
- Dispositivos Invocados
- Art. 114 da Constituição Federal, Art. 31 da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A competência material é fixada pelo pedido e causa de pedir. Ação visando manutenção de plano de saúde com base no art. 31 da Lei 9.656/98 não deita raízes na relação de trabalho e não é dirigida contra ex-empregador, competindo à Justiça Comum.
- Precedentes Citados
- CC 108.119CC 120.161CC 43.620/SPCC 119.628
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A ação não formula pretensão contra ex-empregador nem se baseia em legislação trabalhista, mas em norma específica de saúde suplementar.
Evidências
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 124.413 - SP (2012/0190812-5)”
“o autor objetiva a sua manutenção e a de dependente como beneficiários de plano de saúde contratado com a requerida, após o término de seu contrato de trabalho, mantendo-se os mesmos valores dele cobrados, com base no art. 31 da Lei 9.656/98.”
“A ação não deita suas raízes na relação de trabalho em si. Não se formula pretensão contra o ex-empregador. Não pertinindo, assim, à Justiça do Trabalho o seu processo e julgamento, pois refoge o pedido e a causa de pedir do âmbito de incidência do artigo 114 da Constituição Federal.”
“conheço do presente conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros/SP, o suscitado.”
Observações
Decisão monocrática em Conflito de Competência. O 'recorrente' técnico é o Tribunal suscitante (Justiça do Trabalho), cujo entendimento foi acolhido pelo STJ para afastar sua própria competência em favor da Justiça Estadual.
