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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

CC 124413 / SP

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO2012-09-17TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de conflito de competência em ação de obrigação de fazer objetivando a manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo após aposentadoria.

Decisões Monocráticas

#1outro2012-09-17

Conhecido o conflito para declarar competente o Juízo de Direito (Justiça Comum Estadual).

Partes do Processo

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO

SUSCITANTEneutro

JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE PINHEIROS - SÃO PAULO - SP

SUSCITADOneutro

ADEMAR ADAIL CARON

INTERESSADObeneficiario

SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S/A

INTERESSADOoperadora

Advogados

GERVÁSIO A CAPORALINIOAB/null null
DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAKOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção em plano de saúde coletivo após aposentadoria ou demissão (Art. 31 da Lei 9.656/98).
Pedidos
CoberturaManutenção

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Definição de competência para processar e julgar a lide.
Teses do Recorrente
O Tribunal suscitante alega que a discussão sobre valores de contribuição após o desligamento não guarda relação com o contrato de trabalho, tratando-se de relação cível/consumo.
Dispositivos Invocados
Art. 114 da Constituição Federal, Art. 31 da Lei 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A competência material é fixada pelo pedido e causa de pedir. Ação visando manutenção de plano de saúde com base no art. 31 da Lei 9.656/98 não deita raízes na relação de trabalho e não é dirigida contra ex-empregador, competindo à Justiça Comum.
Precedentes Citados
CC 108.119CC 120.161CC 43.620/SPCC 119.628

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A ação não formula pretensão contra ex-empregador nem se baseia em legislação trabalhista, mas em norma específica de saúde suplementar.

Evidências

Processo STJPág. 1

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 124.413 - SP (2012/0190812-5)

SubtemaPág. 2

o autor objetiva a sua manutenção e a de dependente como beneficiários de plano de saúde contratado com a requerida, após o término de seu contrato de trabalho, mantendo-se os mesmos valores dele cobrados, com base no art. 31 da Lei 9.656/98.

Tese AplicadaPág. 2

A ação não deita suas raízes na relação de trabalho em si. Não se formula pretensão contra o ex-empregador. Não pertinindo, assim, à Justiça do Trabalho o seu processo e julgamento, pois refoge o pedido e a causa de pedir do âmbito de incidência do artigo 114 da Constituição Federal.

Resultado FinalPág. 3

conheço do presente conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros/SP, o suscitado.

Observações

Decisão monocrática em Conflito de Competência. O 'recorrente' técnico é o Tribunal suscitante (Justiça do Trabalho), cujo entendimento foi acolhido pelo STJ para afastar sua própria competência em favor da Justiça Estadual.

Caso ID: 201201908125PDFs: 201201908125_001.pdf