AREsp 227.079 - SP (2012/0186171-9)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de cobertura de stents em cirurgia cardíaca e abusividade de cláusula de exclusão de prótese por operadora de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo improvido (AREsp não conhecido por óbices processuais).
Partes do Processo
ASSOCIAÇÃO DO SANATÓRIO SÍRIO - HOSPITAL DO CORAÇÃO
REYNALDO CARMELLO
SUL AMÉRICA COMPANHIA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Cirurgia cardíaca - Colocação de Stents
- Pedidos
- CoberturaReembolsoDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão quanto aos honorários advocatícios e sucumbência mínima.
- Teses do Recorrente
- O hospital recorrente sustenta que não praticou conduta ilícita, agindo em exercício regular de direito de cobrança e que decaiu de parte mínima do pedido.
- Dispositivos Invocados
- art. 21, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Incursão fático-probatória para aferir sucumbência mínima.
Falta de cotejo analíticoAusência de confronto analítico entre os julgados divergentes.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7/STJ sobre a questão da sucumbência e deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 227.079 - SP (2012/0186171-9)”
“Cirurgia cardíaca - Colocação de Stents - Procedimento necessário à cura da doença com cobertura contratual - Abusividade da cláusula genérica de exclusão de prótese”
“aferir a ocorrência de sucumbência em parte mínima ou recíproca do pedido demanda inegável incursão na seara fático-probatória da demanda, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.”
“recorrente limitou-se a reproduzir a ementa do julgado paradigma, não observando a necessidade de proceder ao devido cotejo analítico”
“Ante ao exposto, nego provimento ao agravo.”
Observações
O recorrente no STJ é o Hospital (prestador), que discute apenas a sua condenação em honorários sucumbenciais após ter sido declarada a inexigibilidade dos títulos que emitiu contra o beneficiário.
