REsp 1.342.080 - SP (2012/0183744-9)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste de mensalidade de seguro saúde em razão de mudança de faixa etária de consumidor idoso.
Decisões Monocráticas
Recurso especial parcialmente provido para determinar retorno à origem.
Partes do Processo
JOSÉ MARIA BONACHI BATALLA E OUTRO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Variação de mensalidade por mudança de faixa etária (Idoso)
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da abusividade do reajuste por faixa etária e aplicação do Estatuto do Idoso.
- Teses do Recorrente
- Incidência do Estatuto do Idoso em contratos anteriores à sua vigência e abusividade do reajuste por mudança de faixa etária para idoso.
- Dispositivos Invocados
- artigo 15 da Lei 9.656/98, artigo 6º, inciso V, do CDC, artigo 51, incisos X e XIII, do CDC, Estatuto do Idoso
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O reajuste por faixa etária para idoso não é abusivo por si só, mas deve observar a boa-fé objetiva, as normas da ANS e não possuir percentuais desarrazoados que visem a exclusão do beneficiário.
- Precedentes Citados
- REsp 1.280.211/SPREsp 866.840/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Necessidade de análise concreta da abusividade do percentual de 100,59% aplicado, o que não foi feito pelo Tribunal de origem.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.342.080 - SP (2012/0183744-9)”
“o insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 15 da Lei 9.656/98, 6º, inciso V, e 51, incisos X e XIII, do Código de Defesa do Consumidor.”
“Tribunal de origem, em dissonância com a jurisprudência do STJ, procedeu à análise meramente objetiva do reajuste por mudança de faixa etária (no percentual de 100,59%), sem aferir a abusividade da cláusula pactuada à luz dos critérios supracitados”
“3. Recurso especial parcialmente provido, determinada a remessa dos autos ao Tribunal de origem para apreciação da controvérsia de acordo com a orientação jurisprudencial do STJ.”
Observações
A decisão monocrática aplica o entendimento firmado no REsp 1.280.211/SP pela Segunda Seção, determinando que a abusividade deve ser aferida no caso concreto, não bastando a mera análise abstrata da legalidade da cláusula.
