AREsp 223249
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de ação de ressarcimento de despesas médicas contra operadora de plano de saúde (SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A) e pedido de danos morais por negativa de reembolso integral.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso especial.
Partes do Processo
JOVIENI RITA DE MIRANDA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Rede Credenciada ou Reembolso
- Subtema
- reembolso integral de tratamento radiológico fora da rede referenciada
- Pedidos
- ReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para condenação em danos morais em virtude da negativa de reembolso integral.
- Teses do Recorrente
- A injustificada e ilegal recusa em cobrir o tratamento radiológico realizado enseja condenação por danos morais.
- Dispositivos Invocados
- Arts. 186 e 927 do Código Civil, Art. 6º, inciso VI do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Revisão de matéria fático-probatória para verificar a ocorrência de dano moral.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A análise da ocorrência de dano moral demandaria o revolvimento de fatos e provas (Súmula 7).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 223.249 - DF (2012/0182534-4)”
“AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS. TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO FORA DA REDE REFERENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL.”
“providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão fundamenta que, como o plano de saúde recusou apenas o reembolso integral mas não privou a beneficiária do tratamento, o TJDFT considerou ser apenas inadimplemento contratual sem danos morais, o que o STJ não pôde rever por óbice da Súmula 7.
