Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 223.640 - PE (2012/0182126-4)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO RAUL ARAÚJO2013-09-09Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A em disputa judicial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2013-09-09

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravanteoperadora

EUNICE FERREIRA DE AQUINO

agravadabeneficiario

Advogados

MARCIA VASCONCELOS DE SOUZAOAB/null null
GUILHERME OSVALDO C TAVARES DE MELOOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial cuja admissibilidade foi negada na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A agravante não rebateu especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmulas 5 e 7).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJSúmula 5 do STJSúmula 7 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices de admissibilidade (Súmulas 5 e 7) aplicados pelo Tribunal de origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 223.640 - PE (2012/0182126-4)

Conhecimento do RecursoPág. 1

Diante do exposto, não conheço do agravo, nos termos do art 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

A irresignação não merece prosperar, pois a agravante não rebateu, como lhe competia, os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar especificamente os enunciados de Súmula n.º 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da falta de dialeticidade recursal em face da decisão de inadmissibilidade do TJPE.

Caso ID: 201201821264PDFs: 201201821264_001.pdf