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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeDeu ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 223.643 - PE (2012/0182114-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI18/09/2015TJPE - PE1 decisão

Classificação: A decisão trata da possibilidade de rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde e a obrigatoriedade ou não de oferta de plano individual substituto.

Decisões Monocráticas

#1merito18/09/2015

Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente o pedido inicial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravanteoperadora

ITAMAR PEREIRA DA SILVA E OUTROS

agravadobeneficiario

Advogados

MARCIA VASCONCELOS DE SOUZA-
MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO BEZERRA-

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Rescisão de contrato coletivo e oferta de plano individual
Pedidos
Manutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar o acórdão para validar a não renovação do contrato coletivo de saúde.
Teses do Recorrente
A vedação de rescisão unilateral prevista no art. 13 da Lei 9.656/98 restringe-se a planos individuais ou familiares, não se aplicando a apólices coletivas.
Dispositivos Invocados
Art. 57 da Lei n. 8.666/93, Art. 13 da Lei n. 9.656/98, Art. 35-A da Lei n. 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
AREsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A jurisprudência do STJ admite a resilição unilateral de contratos coletivos de saúde, pois a vedação do art. 13, II, b, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a planos individuais ou familiares.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 539.288/SPAgRg nos EDcl no REsp 1315587/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A norma que impede a rescisão imotivada não alcança os contratos coletivos, permitindo a não renovação pretendida pela operadora.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 223.643 - PE (2012/0182114-0)

Tese AplicadaPág. 3

É possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.

Resultado FinalPág. 3

dou provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido formulado na inicial.

Observações

A decisão fundamentou-se no art. 557, § 1º-A do CPC/73 para reformar diretamente o acórdão estadual por estar em confronto com a jurisprudência dominante do STJ.

Caso ID: 201201821140PDFs: 201201821140_001.pdf