AREsp 223.643 - PE (2012/0182114-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da possibilidade de rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde e a obrigatoriedade ou não de oferta de plano individual substituto.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente o pedido inicial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
ITAMAR PEREIRA DA SILVA E OUTROS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Rescisão de contrato coletivo e oferta de plano individual
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para validar a não renovação do contrato coletivo de saúde.
- Teses do Recorrente
- A vedação de rescisão unilateral prevista no art. 13 da Lei 9.656/98 restringe-se a planos individuais ou familiares, não se aplicando a apólices coletivas.
- Dispositivos Invocados
- Art. 57 da Lei n. 8.666/93, Art. 13 da Lei n. 9.656/98, Art. 35-A da Lei n. 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A jurisprudência do STJ admite a resilição unilateral de contratos coletivos de saúde, pois a vedação do art. 13, II, b, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a planos individuais ou familiares.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 539.288/SPAgRg nos EDcl no REsp 1315587/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A norma que impede a rescisão imotivada não alcança os contratos coletivos, permitindo a não renovação pretendida pela operadora.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 223.643 - PE (2012/0182114-0)”
“É possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.”
“dou provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido formulado na inicial.”
Observações
A decisão fundamentou-se no art. 557, § 1º-A do CPC/73 para reformar diretamente o acórdão estadual por estar em confronto com a jurisprudência dominante do STJ.
