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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 221.126 - RJ (2012/0177595-1)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA24/09/2013TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e versa sobre obrigação contratual (menção ao art. 206 do Código Civil).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade24/09/2013

Agravo em recurso especial não conhecido com base na Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

JOSÉ LUCAS MOREIRA ALVES DE BRITO

agravadobeneficiario

Advogados

HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES-
LIDIANE FONSECA CARNEIRO-

Objeto da Ação

Subtema
Prescrição (art. 206 CC)
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial para discutir a aplicação do art. 206 do Código Civil.
Teses do Recorrente
Alegação de que houve o devido prequestionamento e de que houve contrariedade ao prazo prescricional do art. 206 do CC.
Dispositivos Invocados
Art. 206 do CC, Art. 544 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada relativo à Súmula 283/STF.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula n. 283/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 221.126 - RJ (2012/0177595-1)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Na hipótese, não foi impugnado o fundamento relativo ao enunciado n. 283 da Súmula do STF.

Resultado FinalPág. 1

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC.

Observações

A decisão é puramente processual, centrada no óbice da Súmula 182 do STJ por deficiência técnica do recurso da operadora.

Caso ID: 201201775951PDFs: 201201775951_001.pdf