AREsp 208.749
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de controvérsia entre profissional médico credenciado e operadora de plano de saúde (Sul América) a respeito da validade de descredenciamento unilateral.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao agravo (AREsp).
Partes do Processo
GLÁUCIO COSTA DE OLIVEIRA
SUL AMÉRCIA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Descredenciamento de profissional médico por operadora de saúde
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Reverter o descredenciamento alegando abuso de direito e violação à Lei 9.656/98.
- Teses do Recorrente
- A denúncia unilateral do contrato sem justa causa revela abuso de direito com fins mercantilistas.
- Dispositivos Invocados
- art. 1º e 8º da Lei n. 9.656/1998, art. 2º da Lei n. 3.268/1957, art. 187, 421 e 2.035 do CC/2002
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Necessidade de interpretação de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJReexame do conjunto fático-probatório.
OutroResolução do CFM não se enquadra no conceito de lei federal para fins de REsp.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 5 do STJSúmula n. 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 442.266/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e impossibilidade de análise de resolução do CFM em recurso especial.
Evidências
“RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA”
“O Recurso Especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal"”
“Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo.”
“A aplicação do disposto no Artigo 17 da Lei 9656/98 não impede a rescisão dos contratos mantidos entre as operadoras de planos de saúde e médicos ou hospitais credenciados, desde que assegurada a prestação pela qual a empresa se comprometeu a fazer.”
Observações
Apesar de o Agravante ser prestador, o desfecho favorece a operadora ao manter a validade do descredenciamento unilateral previsto em contrato. A decisão é regida pelo CPC/1973.
