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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 208.749

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

ANTONIO CARLOS FERREIRA2014-04-24TJSP - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de controvérsia entre profissional médico credenciado e operadora de plano de saúde (Sul América) a respeito da validade de descredenciamento unilateral.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2014-04-24

Negado provimento ao agravo (AREsp).

Partes do Processo

GLÁUCIO COSTA DE OLIVEIRA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRCIA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

ANDRÉA FRANCISCA DE OLIVEIRA PAGANELLI-
BRUNO DE OLIVEIRA DIAS-

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Descredenciamento de profissional médico por operadora de saúde
Pedidos
Manutenção

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Reverter o descredenciamento alegando abuso de direito e violação à Lei 9.656/98.
Teses do Recorrente
A denúncia unilateral do contrato sem justa causa revela abuso de direito com fins mercantilistas.
Dispositivos Invocados
art. 1º e 8º da Lei n. 9.656/1998, art. 2º da Lei n. 3.268/1957, art. 187, 421 e 2.035 do CC/2002

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 5/STJ

Necessidade de interpretação de cláusulas contratuais.

Súmula 7/STJ

Reexame do conjunto fático-probatório.

Outro

Resolução do CFM não se enquadra no conceito de lei federal para fins de REsp.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 5 do STJSúmula n. 7 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 442.266/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e impossibilidade de análise de resolução do CFM em recurso especial.

Evidências

RelatorPág. 1

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

O Recurso Especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal"

Resultado FinalPág. 3

Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Fundamentos Citados ResumoPág. 3

A aplicação do disposto no Artigo 17 da Lei 9656/98 não impede a rescisão dos contratos mantidos entre as operadoras de planos de saúde e médicos ou hospitais credenciados, desde que assegurada a prestação pela qual a empresa se comprometeu a fazer.

Observações

Apesar de o Agravante ser prestador, o desfecho favorece a operadora ao manter a validade do descredenciamento unilateral previsto em contrato. A decisão é regida pelo CPC/1973.

Caso ID: 201201547726PDFs: 201201547726_001.pdf