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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 219.849 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MARCO BUZZI2012-08-22nao_informado - SP1 decisão

Classificação: Ação envolvendo operadora de saúde (Sul América) e beneficiária em discussão sobre inexistência de débito e danos morais.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2012-08-22

Negado provimento ao agravo com aplicação de multa.

Partes do Processo

PHILOMENA COPPOLA CAMARGO SILVA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

EDUARDO COUTO DO CANTOOAB/null null
DAMARIS BACCELLI SILVAOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Pedidos
Dano Moral
Sem condenação

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reformar a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Teses do Recorrente
Aduz a agravante não incidir o óbice da Súmula 284 do STF.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou malferida.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no Ag 1.040.590/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 284/STF devido à fundamentação deficiente (falta de indicação de dispositivo legal violado).
Multa Processual
condeno a parte agravante ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa (R$ 41.500,00, em 1º/08/2008), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor, nos termos do art. 557, § 2º do CPC.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 219.849 - SP (2012/0154735-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Assim, a ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida. Dessa forma, é de rigor a incidência do enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal

Multa ProcessualPág. 2

nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa

Observações

A multa foi aplicada com base no Art. 557, § 2º do CPC/1973, vigente à época, devido à natureza manifestamente improcedente do reclamo.

Caso ID: 201201547358PDFs: 201201547358_001.pdf