AREsp 205.134 - SP (2012/0148464-7)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso trata de ação condenatória contra seguro saúde envolvendo glosa de despesas hospitalares e pedido de tutela antecipada para depósito de valores.
Decisões Monocráticas
Agravo improvido pela incidência da Súmula 7/STJ.
Partes do Processo
SÔNIA COCHRANE RAO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Rede Credenciada ou Reembolso
- Subtema
- Pagamento de despesas hospitalares glosadas
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Deferimento de tutela antecipada para compelir a operadora ao depósito de valores glosados.
- Teses do Recorrente
- Existência de verossimilhança nas alegações pela enfermidade e internação, além de configuração de periculum in mora.
- Dispositivos Invocados
- art. 273, caput e inc. I, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Necessidade de reexame fático-probatório para analisar requisitos da tutela antecipada.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7/STJSúmula 211/STJSúmula 282/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp n. 1.062.801/RSAgRg no Ag n. 1.356.450/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Incidência da Súmula 7/STJ, pois a verificação dos pressupostos da tutela antecipada exigiria reexame de provas.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 205.134 - SP (2012/0148464-7)”
“Seguro saúde. Despesas glosadas. Pedido de depósito antecipado do valor em aberto perante o hospital.”
“Alterar a conclusão acima transcrita demandaria o reexame das provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ”
“Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC.”
Observações
A decisão trata da impossibilidade de o STJ revisar os requisitos de tutela antecipada (art. 273 CPC/73) devido ao óbice da Súmula 7, mantendo a decisão do TJSP que negou o depósito de valores glosados pela seguradora Sul América.
