REsp 1.334.085
RECURSO ESPECIAL (AgRg no REsp)
Classificação: O processo trata de ação revisional de contrato de plano de saúde versando sobre a legalidade de reajuste por faixa etária e o prazo prescricional para repetição de indébito.
Decisões Monocráticas
REsp provido para reconhecer prescrição decenal.
Juízo de retratação para negar provimento ao REsp, mantendo prescrição trienal.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
VANDERLEY DOS SANTOS COELHO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por mudança de faixa etária e prazo prescricional para repetição de indébito
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da aplicação do prazo prescricional decenal para a repetição do indébito.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a pretensão de ressarcimento por descumprimento contratual atrai o prazo geral de 10 anos do art. 205 do CC.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 205 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 469 STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Em juízo de retratação, o STJ aplicou o entendimento firmado em recurso repetitivo de que a pretensão de repetição de indébito fundada em abusividade de reajuste de plano de saúde prescreve em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002).
- Precedentes Citados
- REsp 1.360.969/RSREsp 1.361.182/RSAgRg no ARESP 300.337/ESAgRg no AREsp 268.154/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Juízo de retratação para adequação ao Tema Repetitivo sobre prescrição trienal.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.334.085 - RS (2012/0145689-2)”
“exercendo o juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 243/245 e-STJ para negar provimento ao recurso especial.”
“REsp nº 1.360.969/RS e do REsp nº 1.361.182/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, consagrou o entendimento de que a pretensão declaratória de nulidade da cláusula de reajuste... é imprescritível; ao passo que a pretensão de ressarcimento de valores daí decorrentes... prescreve em 3 (três) anos.”
Observações
A decisão inicial de 2014 havia dado provimento ao recurso do beneficiário para aplicar a prescrição decenal. Contudo, após o julgamento de recursos repetitivos sobre o tema pela Segunda Seção, o Ministro Relator exerceu juízo de retratação em 2017 para negar provimento ao recurso especial, confirmando a prescrição trienal decidida pelo TJRS.
