AREsp 200621 / SP
Agravo em Recurso Especial
Classificação: O caso envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A e discute contrato de seguro em grupo com pedido de danos morais, embora o foco processual seja sobre custas.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido e Recurso Especial provido para restabelecer a sentença de extinção.
Reconsideração da decisão anterior para negar provimento ao agravo em recurso especial por perda de objeto.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
REGINALDO PERES CORDEIRO
TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Extinção do processo por insuficiência de custas processuais
- Pedidos
- Danos Materiais
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Restabelecer a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito.
- Teses do Recorrente
- Defende que a petição inicial deve ser indeferida ante o não atendimento à determinação judicial de complementação de custas, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
- Dispositivos Invocados
- Art. 284 do CPC/1973, Art. 267 do CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Inicialmente o STJ deu provimento ao recurso da operadora. Contudo, em sede de agravo interno, reconsiderou a decisão para reconhecer a perda de objeto, uma vez que as custas foram regularizadas no primeiro grau e o processo prosseguiu em fase de instrução.
- Precedentes Citados
- AgRg no AgRg no REsp 1450882/SPAgRg no AgRg no AREsp 261.239/MT
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Perda superveniente do objeto recursal pela regularização das custas e prosseguimento do feito na origem.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 200621 - SP (2012/0141950-9)”
“Em face do exposto, reconsidero a decisão singular anterior e nego provimento ao agravo em recurso especial, para manter o andamento do processo.”
“é imperioso reconhecer a perda de objeto, diante do reconhecimento pelo magistrado de que as custas foram regularizadas.”
Observações
Houve reconsideração da decisão monocrática de mérito após o beneficiário demonstrar, em agravo interno, que o vício processual havia sido sanado na origem e o processo estava em instrução avançada.
