AREsp 198.493 - RO (2012/0137717-9)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Ação de cobrança de indenização securitária contra operadora de seguro saúde (Sul América) decorrente do falecimento de segurado.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para negar seguimento ao Recurso Especial por falta de prequestionamento.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
PAULO ROBERTO BRASIL ROSSENDY E OUTROS
RAFAEL ALVES ROSSENDY E OUTRO
AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Cobrança de indenização securitária por falecimento de segurado
- Pedidos
- Danos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a responsabilidade pelo pagamento da indenização alegando inexistência de relação contratual no momento do sinistro.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que no momento da ocorrência do sinistro não havia mais relação contratual com o falecido segurado, sendo a responsabilidade de outra seguradora.
- Dispositivos Invocados
- art. 757 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
A alegação de inexistência de relação contratual não foi objeto de deliberação no Acórdão recorrido.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula STF/282Súmula STF/356
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões recursais.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 198.493 - RO (2012/0137717-9)”
“ANA ALVES e RAFAEL ALVES ROSSENDY propuseram ação de cobrança de indenização securitária em face da agravante [...] tendo em vista o falecimento de Guilherme Rossendy Menacho”
“A alegação de que [...] não havia mais relação contratual [...] não foi objeto de deliberação no Acórdão recorrido, sem que fossem interpostos Embargos de Declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o Recurso Especial, no ponto, do indispensável prequestionamento”
“conhece-se do Agravo e nega-se seguimento ao Recurso Especial.”
Observações
Embora a recorrente seja uma operadora de seguro saúde, a lide trata especificamente de cobrança de indenização securitária por morte (seguro de vida/assistencial), e não de cobertura de tratamento médico imediato.
