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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 194.679 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO2013-06-24Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A em demanda de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2013-06-24

Agravo não conhecido por ausência de impugnação de fundamento.

Partes do Processo

JOSÉ CASSIANO DA SILVEIRA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

GERALDO PEREIRA DA SILVEIRAOAB/null null
FELIPE ANTONIO DA FONSECAOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão denegatória do recurso especial (destravar o recurso).
Dispositivos Invocados
Art. 544, § 4º, I, do CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada (art. 544, § 4º, inciso I, do CPC).

Súmulas Aplicadas
Súmula nº 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A parte agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ realizada pelo tribunal de origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 194.679 - SP (2012/0131441-2)

Conhecimento do RecursoPág. 1

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O presente recurso não merece ser conhecido em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.

Motivo DeterminantePág. 1

Na espécie, a parte agravante absteve-se de impugnar a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ, o que acarreta o não conhecimento do recurso.

Observações

Decisão estritamente processual baseada no CPC/1973. O mérito da demanda de saúde não é mencionado na decisão monocrática.

Caso ID: 201201314412PDFs: 201201314412_001.pdf