AREsp 194.444
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de recusa de cobertura para sessões de hemodiálise por parte de operadora de saúde e pedido de danos morais.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo e provido o recurso especial para condenar a ré ao pagamento de danos morais.
Partes do Processo
FRANCISCO ADALBERTO DE ASSIS SANTANA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Hemodiálise
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- R$ 12.000,00 (doze mil reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Restabelecer a condenação em danos morais em razão da recusa injusta de cobertura de hemodiálise.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a injusta recusa da seguradora em realizar os procedimentos de hemodiálise garante direito à indenização por danos morais.
- Dispositivos Invocados
- arts. 186, 187 e 927 do CC/2002, 6º, 14, 47, 51 do CDC, 10 da Lei n. 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 469/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A recusa injusta de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, pois agrava a aflição e angústia do segurado fragilizado pela doença.
- Precedentes Citados
- AgRg nos EDcl no Resp n. 1.236.875/RSREsp 1235714/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Jurisprudência pacificada do STJ de que a recusa indevida de cobertura gera dano moral in re ipsa.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 194.444 - SP (2012/0130929-9)”
“Obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais. Plano de assistência médico-hospitalar. Hemodiálise.”
“A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que há direito ao ressarcimento do dano moral oriundo da injusta recusa de cobertura securitária médica”
“CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais à recorrente”
Observações
Há um erro material no texto original da decisão na página 3: ao fixar o valor, o texto cita 'R$ 12.000,00 (vinte e um mil reais)', ocorrendo divergência entre o numeral e o extenso. No parágrafo anterior, a decisão menciona o restabelecimento da sentença que arbitrou 'R$ 12.000,00 (doze mil reais)'. O JSON adotou o valor numérico de 12.000,00.
