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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 194134

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MARCO BUZZI2013-02-05TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: A decisão trata de rescisão unilateral de contrato coletivo de seguro-saúde e a abusividade dessa cláusula perante o CDC.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2013-02-05

Agravo não conhecido com aplicação de multa.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravanteoperadora

DULCE MARIA DA CONCEIÇÃO CHIAPETA

agravadobeneficiario

Advogados

ALEXANDRE MOURA DE OLIVEIRA-
SITO KOWSMANN-

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Rescisão unilateral de contrato coletivo de seguro-saúde após 14 anos de vigência por desequilíbrio atuarial e sinistralidade.
Pedidos
Manutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que teve seguimento negado na origem por óbices processuais.
Teses do Recorrente
Possibilidade de não renovação de apólice de seguro no vencimento; direito de delimitar risco e analisar contratos na renovação; ausência de ilegalidade na rescisão por sinistralidade.
Dispositivos Invocados
Artigos 123 e 124 do Código Civil de 1916, Lei 9.656/98, Portaria CNSP n.º 117/2004, Código de Trânsito Brasileiro (arts. 54, 55, 161, 162, 169, 170, 244 e 309)

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Falta de ataque específico aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao REsp.

Súmula 7/STJ

Necessidade de reexame fático-probatório (citada pela origem e não refutada adequadamente).

Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação (citada pela origem e não refutada adequadamente).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no Ag 1.056.913/SPAgRg no REsp 826.902/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte agravante não impugnou de forma específica os óbices (Súmulas 7/STJ, 284/STF e falta de comprovação de dissídio) levantados na decisão de inadmissibilidade do REsp.
Multa Processual
aplico ao agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 88.610,52, em 17/12/2008), nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 194.134 - RJ (2012/0130210-4)

Tema da AçãoPág. 1

Cláusula que autoriza rescisão unilateral do contrato. Abusividade. Seguradora que recebeu o prêmio durante quatorze anos e pretende, abruptamente, romper o vínculo contratual.

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

Assim, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido no Enunciado n. 182, da Súmula do STJ.

Multa ProcessualPág. 3

aplico ao agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 88.610,52, em 17/12/2008), ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao recolhimento do respectivo valor, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.

Observações

A decisão aplica multa baseada no CPC/1973 (Art. 557), vigente à época da prolação. O recorrente curiosamente citou dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro em suas razões, o que foi listado no relatório da decisão.

Caso ID: 201201302104PDFs: 201201302104_001.pdf