CC 123.241 - SP
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Classificação: A decisão trata de conflito de competência em ação que busca a manutenção/continuidade de plano de saúde de ex-empregado em face da operadora Sul América.
Decisões Monocráticas
Conhecido o conflito para declarar competente o Juízo de Direito (suscitado).
Partes do Processo
OSWALDO MOREIRA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
JUÍZO DA 62A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL XI DE PINHEIROS - SÃO PAULO - SP
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de plano de saúde pós-extinção do vínculo empregatício
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Dirimir conflito de competência jurisdicional.
- Teses do Recorrente
- O Juízo do Trabalho (suscitante) alega que a lide deve ser processada pela Justiça comum pois não discute cláusula do contrato de trabalho, mas a manutenção do plano de saúde com a seguradora.
- Dispositivos Invocados
- art. 120, parágrafo único, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Compete à Justiça Comum processar ação para manutenção de plano de saúde ajuizada contra a seguradora quando não se discute cláusula do contrato de trabalho, mesmo que o plano tenha origem na relação de emprego.
- Precedentes Citados
- CC 43.620/SPCC 131.758/RJCC 120.828
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A lide não guarda conexão direta com o contrato de trabalho, versando sobre a perenização da avença de saúde com a operadora.
Evidências
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 123.241 - SP (2012/0128059-0)”
“buscando a continuidade do plano de saúde que possuía quando era empregada da PHILLIPS DO BRASIL S.A.”
“No presente caso, fica afastada a competência do Juízo laboral, uma vez que não se discute nenhuma cláusula do contrato de trabalho, mas a manutenção do plano de saúde vigente à época da relação de emprego”
“CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL XI – PINHEIROS/SP”
Observações
Trata-se de decisão em Conflito de Competência, onde o 'resultado_final' foi a declaração do juízo competente. O relatório cita 'quando era empregada', embora o interessado listado seja Oswaldo Moreira.
