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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

CC 123.241 - SP

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA15/12/2014TJSP - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de conflito de competência em ação que busca a manutenção/continuidade de plano de saúde de ex-empregado em face da operadora Sul América.

Decisões Monocráticas

#1merito15/12/2014

Conhecido o conflito para declarar competente o Juízo de Direito (suscitado).

Partes do Processo

OSWALDO MOREIRA

INTERESSADObeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

INTERESSADOoperadora

JUÍZO DA 62A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP

SUSCITANTEneutro

JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL XI DE PINHEIROS - SÃO PAULO - SP

SUSCITADOneutro

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de plano de saúde pós-extinção do vínculo empregatício
Pedidos
Manutenção

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Dirimir conflito de competência jurisdicional.
Teses do Recorrente
O Juízo do Trabalho (suscitante) alega que a lide deve ser processada pela Justiça comum pois não discute cláusula do contrato de trabalho, mas a manutenção do plano de saúde com a seguradora.
Dispositivos Invocados
art. 120, parágrafo único, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Compete à Justiça Comum processar ação para manutenção de plano de saúde ajuizada contra a seguradora quando não se discute cláusula do contrato de trabalho, mesmo que o plano tenha origem na relação de emprego.
Precedentes Citados
CC 43.620/SPCC 131.758/RJCC 120.828

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A lide não guarda conexão direta com o contrato de trabalho, versando sobre a perenização da avença de saúde com a operadora.

Evidências

Processo STJPág. 1

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 123.241 - SP (2012/0128059-0)

Tema da AçãoPág. 1

buscando a continuidade do plano de saúde que possuía quando era empregada da PHILLIPS DO BRASIL S.A.

Tese AplicadaPág. 1

No presente caso, fica afastada a competência do Juízo laboral, uma vez que não se discute nenhuma cláusula do contrato de trabalho, mas a manutenção do plano de saúde vigente à época da relação de emprego

Resultado FinalPág. 2

CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL XI – PINHEIROS/SP

Observações

Trata-se de decisão em Conflito de Competência, onde o 'resultado_final' foi a declaração do juízo competente. O relatório cita 'quando era empregada', embora o interessado listado seja Oswaldo Moreira.

Caso ID: 201201280590PDFs: 201201280590_001.pdf