Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 190.862/SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO2013-03-19Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A, embora a decisão trate exclusivamente de requisitos de admissibilidade recursal.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2013-03-19

Agravo não conhecido (Recurso Especial prematuro).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

AMARAL MARTORELLI FILHO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

FERNANDO NEVES DA SILVA-
DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK-
ADRIANA BARBOSA DE CASTRO-
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVA-
GERALDO PEREIRA DA SILVEIRA-

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que teve seu seguimento negado na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Recurso prematuro por interposição anterior ao julgamento de embargos de declaração sem ratificação posterior.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg nos EREsp 981.583/PRREsp 834.564/BAREsp 776.265/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
O recurso especial foi considerado prematuro (intempestivo) porque foi interposto antes da intimação do acórdão que julgou os embargos de declaração, sem que houvesse a necessária ratificação posterior dos termos do recurso.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 190.862 - SP (2012/0123664-4)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Motivo DeterminantePág. 1

verifico que o recurso especial é prematuro, pois interposto em 29/03/2011 (cf. fl. 184), antes da intimação do acórdão dos embargos de declaração, ocorrida em 16/06/2011 (cf. fl. 215), não tendo havido ratificação posterior.

Observações

A decisão é puramente processual, tratando da intempestividade por prematuridade. O tema de mérito do plano de saúde não é mencionado no corpo da decisão.

Caso ID: 201201236644PDFs: 201201236644_001.pdf