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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeDeu ProvimentoDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1.326.181 - DF (2012/0113148-2)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO SIDNEI BENETI2012-08-01Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - DF1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, entidade que opera planos de saúde, em lide contra consumidor no contexto de cumprimento de sentença.

Decisões Monocráticas

#1merito2012-08-01

Dá-se provimento ao Recurso Especial para afastar a multa do art. 475-J do CPC.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

RECORRENTEoperadora

HELIA PESSOA DE OLIVEIRA RODRIGUES

RECORRIDObeneficiario

Advogados

RAFAEL CARVALHO MAYOLINOOAB/null null
BETANIA HOYOS FIGUEIRA VIEIRAOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Incidência de multa do art. 475-J do CPC e honorários advocatícios em cumprimento de sentença.
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Afastar a incidência da multa do art. 475-J do CPC/73 sustentando a necessidade de prévia intimação do patrono.
Teses do Recorrente
Sustenta negativa de prestação jurisdicional e que a multa do art. 475-J depende de intimação do advogado.
Dispositivos Invocados
art. 458, II, do CPC, art. 475-J do CPC, art. 535, II, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
REsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Para a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC é necessária, além do trânsito em julgado, a intimação do advogado para cumprimento da sentença.
Precedentes Citados
REsp 940.274/MS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação do entendimento pacificado da Corte Especial no REsp 940.274/MS sobre o termo inicial da multa do 475-J.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.326.181 - DF (2012/0113148-2)

Tese AplicadaPág. 3

a referida multa somente incidirá após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação da parte, por intermédio de seu advogado, para o pagamento espontâneo da dívida.

Resultado FinalPág. 3

Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial, afastando a multa aplicada com base no art. 475-J do CPC, nos termos acima explicitados.

Observações

A decisão trata de tema exclusivamente processual (termo inicial de multa em execução de sentença) ocorrido em processo movido contra operadora de seguros/saúde.

Caso ID: 201201131482PDFs: 201201131482_001.pdf