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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 184.425

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA NANCY ANDRIGHI2012-06-20Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A parte agravada é uma seguradora (Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A) e a classe processual (AREsp) é típica de litígios de saúde suplementar, embora o mérito específico não seja detalhado no vício processual apontado.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2012-06-20

Agravo não conhecido por inépcia.

Partes do Processo

HUMBERTO RICI

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

FÁBIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO-
THAIS ROSSANO FOLLO PEREIRA-

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial cuja subida foi negada na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

O agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória de processamento do REsp.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não se conhece do agravo que deixa de atacar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inépcia do recurso de agravo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 1

Agravo não conhecido.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido.

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184.425 - SP (2012/0109671-0)

Observações

A decisão é estritamente processual, não mencionando o objeto material (doença, tratamento ou reajuste) da ação originária.

Caso ID: 201201096710PDFs: 201201096710_001.pdf