REsp 1.325.554 - SP (2012/0108227-7)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo, fundamentado na Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Negado seguimento ao Recurso Especial (Súmula 83/STJ)
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
VALTER GASTALDO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de plano de saúde para aposentado (PDV)
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão para impossibilitar manutenção do plano de saúde coletivo nas mesmas condições a demitidos e aposentados.
- Teses do Recorrente
- Sustenta impossibilidade de manutenção do plano nas mesmas condições após demissão ou aposentadoria.
- Dispositivos Invocados
- art. 31 da Lei n. 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
Orientação do tribunal de origem se firmou no mesmo sentido da decisão do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula STJ/83
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O ex-empregado aposentado pode ser mantido no plano nas mesmas condições desde que assuma o pagamento integral (cota parte + cota patronal).
- Precedentes Citados
- REsp 820.379/DFAgRgAg 653.123/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ sobre o art. 31 da Lei 9.656/98.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.325.554 - SP (2012/0108227-7)”
“Manutenção do plano de saúde nas mesmas condições, em que possuía ao tempo em que era funcionário... Sentença mantida - Recurso improvido.”
“6.- Inafastável, no caso em tela, a incidência da Súmula STJ/83 (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida)”
“7.- Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial.”
Observações
A expressão 'nega-se seguimento' em 2012 era comumente utilizada para rejeitar o recurso que estivesse em confronto com súmula ou jurisprudência dominante (art. 557 CPC/73).
