REsp 1.320.639 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata da manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo após o encerramento do vínculo empregatício, fundamentado na Lei 9.656/1998.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial não conhecido (negado seguimento).
Partes do Processo
JOÃO BOSCO FERRETTI BARBOSA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- manutenção de plano de saúde para aposentado/ex-empregado
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Manutenção do plano de saúde com as mesmas condições e preços da época da vigência do contrato de trabalho.
- Teses do Recorrente
- Direito de ser mantido no plano com mesmas características e condições do contrato de trabalho mediante pagamento integral, invocando hipossuficiência do consumidor.
- Dispositivos Invocados
- Art. 14 da Lei 9.656/1998, Art. 31 da Lei 9.656/1998, Art. 3 do CDC, Art. 4 do CDC, Art. 47 do CDC, Art. 51 do CDC, Art. 4 da Lei 9.961/2000
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Reexame de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJReexame do conjunto fático-probatório.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 5/STJSúmula nº 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não houve entrada no mérito devido aos óbices processuais das súmulas 5 e 7.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo a revisão do acórdão que julgou improcedente a manutenção do plano.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.320.639 - SP (2012/0085537-6)”
“entendeu improcedente o pedido de permanência como beneficiário do plano de saúde de quando ainda era empregado.”
“seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos e o contrato firmado entre as partes, o que é inviável no âmbito do recurso especial, haja vista os teores das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.”
“Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão monocrática utiliza o termo 'nego seguimento', o que no contexto da época equivale à rejeição liminar do recurso por óbice sumular.
