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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1.317.259 - RS (2012/0066510-6)
REsp
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO13/03/2013Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - RS1 decisão
Classificação: A decisão trata de reajuste de mensalidades de plano de saúde por mudança de faixa etária e a respectiva prescrição para repetição de indébito.
Decisões Monocráticas
#1merito13/03/2013
Negado seguimento ao Recurso Especial da operadora.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
RECORRENTEoperadora
CLÁUDIA RODRIGUES E OUTROS
RECORRIDObeneficiario
Advogados
CLARISSA THIESENOAB/null null
EDUARDO HEITOR PORTOOAB/null null
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Mudança de faixa etária (60 anos) e sinistralidade
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da prescrição anual (art. 206, § 1º, II, 'b' do CC).
- Teses do Recorrente
- A operadora defende que a pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano.
- Dispositivos Invocados
- art. 206, § 1º, II, 'b' do Código Civil, art. 1º da Lei n. 10.185/2001, art. 2º da Lei n. 10.185/2001
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A ação de restituição de valores pagos a maior em razão de cláusula abusiva de reajuste em plano de saúde sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/2002).
- Precedentes Citados
- REsp 995.995/DFREsp 466.332/ROREsp 1032952/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Entendimento firmado no STJ de que o prazo prescricional aplicável é o decenal, e não o anual pretendido pela operadora.
Evidências
Processo STJPág. 1
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.317.259 - RS (2012/0066510-6)”
Tese AplicadaPág. 1
“1. A ação de restituição da cobrança indevida de mensalidades pagas a plano de saúde sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no Código Civil.”
Resultado FinalPág. 4
“Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.”
Observações
O termo 'negar seguimento' foi interpretado como 'negou provimento' para fins de categorização do desfecho meritório desfavorável à recorrente.
Caso ID: 201200665106PDFs: 201200665106_001.pdf
