AREsp 156.778 - ES (2012/0060404-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. em uma ação rescisória originada de demanda sobre seguro de saúde/previdência.
Decisões Monocráticas
Agravo não conhecido por erro grosseiro na interposição do recurso na origem.
Partes do Processo
ANGELA MARIA DE CASTRO MUNIZ
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Ação rescisória e fungibilidade recursal entre recurso ordinário e recurso especial
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão que não admitiu o recurso ordinário, pleiteando a aplicação do princípio da fungibilidade para recebê-lo como recurso especial.
- Teses do Recorrente
- Defende a aplicação do princípio da fungibilidade, argumentando que, embora tenha nominado o recurso como ordinário, sua leitura permite verificar tratar-se de especial.
- Dispositivos Invocados
- Art. 475-M do CPC/73, Art. 527, V do CPC/73, Art. 557, § 1º-A do CPC/73, Art. 794, I do CPC/73
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Erro grosseiro na interposição de recurso ordinário contra acórdão em ação rescisória
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal quando há erro grosseiro, como a interposição de recurso ordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça em ação rescisória, hipótese sem previsão legal.
- Precedentes Citados
- AgRg no Ag n. 1.030.732/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A interposição de recurso ordinário em face de acórdão proferido em sede de ação rescisória constitui erro grosseiro, impedindo a aplicação da fungibilidade.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 156.778 - ES (2012/0060404-0)”
“Constitui erro grosseiro a interposição de recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem em ação rescisória.”
“Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.”
Observações
A decisão trata exclusivamente de matéria processual (admissibilidade recursal) em sede de ação rescisória. O mérito da relação entre beneficiário e seguradora não é discutido nesta decisão monocrática.
