REsp 1.314.775 - RS
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de reajuste de mensalidade por faixa etária em contrato de seguro saúde e a respectiva prescrição para repetição de indébito.
Decisões Monocráticas
Recurso especial provido para declarar a prescrição ânua.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
ROSE CATARINA RAMOS RODRIGUES
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária e prazo prescricional ânuo para repetição de indébito.
- Pedidos
- ReembolsoManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da prescrição ânua (um ano) para o pedido de restituição de indébito decorrente de cláusula de reajuste.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que, tratando-se de contrato de seguro, o prazo prescricional para repetição do indébito é de um ano, conforme o art. 206, § 1º, b, do Código Civil.
- Dispositivos Invocados
- art. 206, § 1º, b, do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A ação que discute a validade de cláusula contratual de reajuste em seguro de saúde sujeita-se ao prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, contado do pagamento de cada parcela indevida por ser relação de trato sucessivo.
- Precedentes Citados
- AgRg nos EDcl no REsp 1230555/SPREsp 794.583/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da prescrição de 1 ano para as parcelas pagas indevidamente.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.314.775 - RS (2012/0056026-0)”
“Sujeita-se ao prazo ânuo previsto no Código Civil a ação em que se discute a validade de cláusula contratual reguladora de reajustes do prêmios mensais pagos ao seguro de saúde”
“Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial nos termos acima especificados”
“Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negado provimento ao recurso, por acórdão assim ementado [...] PRESCRIÇÃO TRIENAL.”
Observações
A decisão consolidou que, embora o contrato envolva saúde suplementar, a natureza do 'seguro saúde' atrai a regra de prescrição de um ano típica dos contratos de seguro conforme o Código Civil.
