REsp 1.314.230 - RS (2012/0054251-6)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de revisão de cláusulas contratuais em plano de assistência à saúde, especificamente sobre reajuste por sinistralidade e prazo prescricional.
Decisões Monocráticas
Negado seguimento ao REsp da operadora (Sul América).
Dado provimento ao REsp do beneficiário para reconhecer prescrição decenal.
Reconsiderada decisão anterior para negar provimento ao REsp do beneficiário, fixando a prescrição trienal.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
BERNARDO GULKO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por sinistralidade
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Objetivo Recursal
- A operadora buscava validar o reajuste e a prescrição ânua. O beneficiário buscava a prescrição decenal ou vintenária.
- Teses do Recorrente
- Operadora: prescrição ânua e validade do reajuste. Beneficiário: prescrição decenal para repetição de indébito.
- Dispositivos Invocados
- Art. 206, § 1º, II, b, CC, Art. 478, CC, Art. 479, CC, Art. 205, CC, Art. 35-G da Lei 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 283/STF_ANALOGIA
Deficiência na impugnação de fundamento suficiente (incidência do CDC).
Súmula 5/STJReexame de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJReexame de provas.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 283/STFSúmula 469/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A pretensão de repetição de indébito fundada em abusividade de cláusula de reajuste em contrato de plano de saúde prescreve em 3 anos (Art. 206, § 3º, IV, CC/2002), conforme tese firmada em recurso repetitivo.
- Precedentes Citados
- REsp 995.995/DFAgRg no ARESP 300.337/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Aplicação do entendimento fixado no REsp Repetitivo 1.360.969/RS quanto ao prazo prescricional trienal.
Evidências
“AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.314.230 - RS (2012/0054251-6)”
“discussões em torno do prazo prescricional aplicável a hipóteses como a dos presentes autos acabaram pacificadas no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.360.969/RS”
“reconsidero a decisão agravada para, conhecendo do agravo, também negar provimento ao recurso especial interposto por BERNARDO GULKO.”
Observações
O caso teve uma reviravolta processual: em 2015, o relator deu provimento ao recurso do beneficiário para aplicar a prescrição decenal. Em 2017, após o julgamento de tema repetitivo pela Segunda Seção, o relator reconsiderou sua posição de ofício para aplicar a prescrição trienal.
