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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

REsp 1.314.230 - RS (2012/0054251-6)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA2017-05-25TJRS - RS3 decisões

Classificação: O processo trata de revisão de cláusulas contratuais em plano de assistência à saúde, especificamente sobre reajuste por sinistralidade e prazo prescricional.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2015-02-06

Negado seguimento ao REsp da operadora (Sul América).

#2merito2015-02-06

Dado provimento ao REsp do beneficiário para reconhecer prescrição decenal.

#3merito2017-05-25

Reconsiderada decisão anterior para negar provimento ao REsp do beneficiário, fixando a prescrição trienal.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

recorrente/agravanteoperadora

BERNARDO GULKO

recorrido/agravantebeneficiario

Advogados

PAULO ANTÔNIO MULLEROAB/RS 013449
MARIANE RODRIGUES MARYOAB/RS 060336
PATRÍCIA SCHEIN ALVESOAB/RS 058615

Objeto da Ação

Tema Macro
Reajuste
Subtema
reajuste por sinistralidade
Pedidos
ReembolsoRevisão Reajuste

Recurso no STJ

Objetivo Recursal
A operadora buscava validar o reajuste e a prescrição ânua. O beneficiário buscava a prescrição decenal ou vintenária.
Teses do Recorrente
Operadora: prescrição ânua e validade do reajuste. Beneficiário: prescrição decenal para repetição de indébito.
Dispositivos Invocados
Art. 206, § 1º, II, b, CC, Art. 478, CC, Art. 479, CC, Art. 205, CC, Art. 35-G da Lei 9.656/1998

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 283/STF_ANALOGIA

Deficiência na impugnação de fundamento suficiente (incidência do CDC).

Súmula 5/STJ

Reexame de cláusulas contratuais.

Súmula 7/STJ

Reexame de provas.

Súmulas Aplicadas
Súmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 283/STFSúmula 469/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A pretensão de repetição de indébito fundada em abusividade de cláusula de reajuste em contrato de plano de saúde prescreve em 3 anos (Art. 206, § 3º, IV, CC/2002), conforme tese firmada em recurso repetitivo.
Precedentes Citados
REsp 995.995/DFAgRg no ARESP 300.337/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Parcial
Motivo Determinante
Aplicação do entendimento fixado no REsp Repetitivo 1.360.969/RS quanto ao prazo prescricional trienal.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.314.230 - RS (2012/0054251-6)

Precedentes QualificadosPág. 1

discussões em torno do prazo prescricional aplicável a hipóteses como a dos presentes autos acabaram pacificadas no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.360.969/RS

Resultado FinalPág. 3

reconsidero a decisão agravada para, conhecendo do agravo, também negar provimento ao recurso especial interposto por BERNARDO GULKO.

Observações

O caso teve uma reviravolta processual: em 2015, o relator deu provimento ao recurso do beneficiário para aplicar a prescrição decenal. Em 2017, após o julgamento de tema repetitivo pela Segunda Seção, o relator reconsiderou sua posição de ofício para aplicar a prescrição trienal.

Caso ID: 201200542516PDFs: 201200542516_001.pdf, 201200542516_001_03.pdf, 201200542516_001_05.pdf