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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeRejeitou EmbargosDecisão Monocrática

EDcl nos EREsp 1.444.455 - RJ (2012/0053224-1)

Embargos de Declaração

Ministro Luis Felipe Salomão07/12/2015TJRJ - RJ5 decisões

Classificação: O processo trata da rescisao unilateral de contrato coletivo descrito pelo tribunal de origem como de prestacao de servicos medico-hospitalares, embora o STJ tenha aplicado entendimento de seguro de vida em grupo.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade25/11/2013

Agravo improvido (mantendo decisão do TJRJ).

#2peticao26/03/2014

Reconsideração para converter agravo em recurso especial.

#3merito26/08/2015

Recurso especial provido em favor da seguradora.

#4admissibilidade17/11/2015

Embargos de divergência indeferidos liminarmente.

#5embargos07/12/2015

Embargos de declaração rejeitados (resultado final).

Partes do Processo

ALOYSIO SILVA RAMOS

embargantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

embargadooperadora

Advogados

REGINALDO MATHIAS DOS SANTOS-
FERNANDO NEVES DA SILVA-

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Rescisão unilateral de contrato de longa duração e legitimidade da cláusula de não renovação mediante prévia notificação.
Pedidos
CoberturaManutenção
Dano Moral
afastar a condenação por danos morais

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reconhecer a validade da cláusula de não renovação mediante notificação prévia.
Teses do Recorrente
Validade da cláusula de não renovação por se tratar de seguro de vida em grupo com natureza temporária e mutualista.
Dispositivos Invocados
Art. 535 CPC/73, Art. 796 CC, Art. 757 CC, Art. 760 CC, Art. 774 CC, Art. 51 CDC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
EDcl
Óbices
Súmula 168/STJ

Jurisprudência firmada no mesmo sentido do acórdão embargado.

Súmula 83/STJ

Entendimento do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ.

Súmulas Aplicadas
Súmula 168/STJSúmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Não é abusiva a cláusula em contrato de seguro de vida em grupo que dispõe sobre a possibilidade de não renovação automática mediante notificação prévia.
Precedentes Citados
REsp 880.605/RNAgRg nos EREsp 1.281.691/SPREsp 1.325.291/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Rejeitou Embargos
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A inexistência de omissão na decisão que indeferiu os embargos de divergência com base na validade da cláusula de não renovação contratual.

Evidências

Processo STJPág. 1

EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.444.455 - RJ (2012/0053224-1)

Tese AplicadaPág. 3

Não é abusiva a cláusula constante de contrato de seguro de vida em grupo que dispõe sobre a possibilidade de não renovação automática por qualquer das partes, mediante notificação prévia.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Fundamentos Citados ResumoPág. 3

Rescisão unilateral do contrato coletivo de prestação de serviços médico-hospitalares. Sentença de procedência do pedido... A cláusula do contrato que permitiria a Ré rescindir unilateralmente o ajuste... deve ser considerada nula de pleno direito.

Observações

O processo iniciou-se como uma lide sobre plano de saúde (serviços médico-hospitalares) conforme acórdão do TJRJ, mas no STJ foi julgado sob a ótica de seguro de vida em grupo, levando ao provimento do recurso da operadora e reforma da decisão de origem.

Caso ID: 201200532241PDFs: 201200532241_001.pdf, 201200532241_001_03.pdf, 201200532241_001_05.pdf, 201200532241_001_07.pdf, 201200532241_001_09.pdf