EDcl nos EREsp 1.444.455 - RJ (2012/0053224-1)
Embargos de Declaração
Classificação: O processo trata da rescisao unilateral de contrato coletivo descrito pelo tribunal de origem como de prestacao de servicos medico-hospitalares, embora o STJ tenha aplicado entendimento de seguro de vida em grupo.
Decisões Monocráticas
Agravo improvido (mantendo decisão do TJRJ).
Reconsideração para converter agravo em recurso especial.
Recurso especial provido em favor da seguradora.
Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
Embargos de declaração rejeitados (resultado final).
Partes do Processo
ALOYSIO SILVA RAMOS
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Rescisão unilateral de contrato de longa duração e legitimidade da cláusula de não renovação mediante prévia notificação.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
- Dano Moral
- afastar a condenação por danos morais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecer a validade da cláusula de não renovação mediante notificação prévia.
- Teses do Recorrente
- Validade da cláusula de não renovação por se tratar de seguro de vida em grupo com natureza temporária e mutualista.
- Dispositivos Invocados
- Art. 535 CPC/73, Art. 796 CC, Art. 757 CC, Art. 760 CC, Art. 774 CC, Art. 51 CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Súmula 168/STJ
Jurisprudência firmada no mesmo sentido do acórdão embargado.
Súmula 83/STJEntendimento do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 168/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Não é abusiva a cláusula em contrato de seguro de vida em grupo que dispõe sobre a possibilidade de não renovação automática mediante notificação prévia.
- Precedentes Citados
- REsp 880.605/RNAgRg nos EREsp 1.281.691/SPREsp 1.325.291/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A inexistência de omissão na decisão que indeferiu os embargos de divergência com base na validade da cláusula de não renovação contratual.
Evidências
“EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.444.455 - RJ (2012/0053224-1)”
“Não é abusiva a cláusula constante de contrato de seguro de vida em grupo que dispõe sobre a possibilidade de não renovação automática por qualquer das partes, mediante notificação prévia.”
“Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.”
“Rescisão unilateral do contrato coletivo de prestação de serviços médico-hospitalares. Sentença de procedência do pedido... A cláusula do contrato que permitiria a Ré rescindir unilateralmente o ajuste... deve ser considerada nula de pleno direito.”
Observações
O processo iniciou-se como uma lide sobre plano de saúde (serviços médico-hospitalares) conforme acórdão do TJRJ, mas no STJ foi julgado sob a ótica de seguro de vida em grupo, levando ao provimento do recurso da operadora e reforma da decisão de origem.
