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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

RECLAMAÇÃO Nº 8.169 - BA (2012/0051577-1)

RECLAMAÇÃO

MINISTRO MASSAMI UYEDA16/08/2012TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DA BAHIA - BA1 decisão

Classificação: Ação envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A e discute a execução de astreintes fixadas em demanda de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade16/08/2012

Extinção do processo sem resolução de mérito por inadmissibilidade.

Partes do Processo

NAIR DINIZ TORREÃO DA COSTA

RECLAMANTEbeneficiario

TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DA BAHIA

RECLAMADOneutro

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

INTERESSADOoperadora

Advogados

TIANA CAMARDELLI MATOSOAB/null null
SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTASOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Execução de astreintes e coisa julgada
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Garantir a autoridade de acórdãos do STJ e o cumprimento de sentença de astreintes sob o argumento de coisa julgada.
Teses do Recorrente
Sustenta o cumprimento da sentença que fixou astreintes por estar acobertada pelo manto da coisa julgada.
Dispositivos Invocados
Art. 267, I e IV do CPC/1973, Resolução n. 12/STJ

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Outro

A divergência em Reclamação contra Turma Recursal deve referir-se a regras de direito material, não se admitindo a que discuta regras de processo civil.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
Rcl 6.721/MTRcl 3.812/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Inadmissibilidade da Reclamação por tratar de tema processual (astreintes e coisa julgada) em face de decisão de Juizado Especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECLAMAÇÃO Nº 8.169 - BA (2012/0051577-1)

AstreintesPág. 1

Sustenta a Reclamante, em síntese, que deve ser cumprida a sentença que fixou astreintes, uma vez que já acobertada pelo manto da coisa julgada.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

In casu, a tese segundo a qual deve ser cumprida a sentença que fixou astreintes... versa sobre regra de processo civil, desobedecendo, assim, o terceiro requisito de admissibilidade desta modalidade de Reclamação

Resultado FinalPág. 2

Nos termos do artigo 267, incisos I e IV, do CPC, extingue-se a reclamação, sem resolução do mérito.

Observações

A decisão aplica as restrições da Resolução 12/STJ para reclamações contra turmas recursais de juizados estaduais, limitando-as a questões de direito material.

Caso ID: 201200515771PDFs: 201200515771_001.pdf